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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2500/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação:

“Art. 127-A. É obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN dos livros, apostilas e similares nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação, de forma a assegurar o direito básico de informação do consumidor disciplinado no artigo 6º, inciso III da Lei Federal nº 8.078/1990. (AC) 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará a instituição de ensino privada a penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, por reclamação individual, após a comprovação a que se refere o caput. (AC)

     Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

A propositura em questão busca assegurar aos pais e responsáveis, acesso mais efetivo às informações relacionadas aos livros e apostilas que serão utilizados no ano letivo, contribuindo assim para sanar e prevenir práticas abusivas por parte das instituições de ensino privadas. 

É possível notar em nosso Estado que, em algumas listas de materiais escolares, não contém a informação do Número Internacional Padronizado – ISBN nos livros, apostilas e similares. Isto posto, não é possível aos pais e responsáveis legais, o acesso à informação clara e inequívoca desses materiais em outros canais de venda, além do disponibilizado ou indicado pelos estabelecimentos privados de ensino, infringindo o direito à informação que é garantido no nosso código de defesa do consumidor.

É válido ressaltar que o ISBN - International Standard Book Number - é um sistema internacional padronizado, que identifica numericamente os livros segundo o título, o autor, o país, a editora, individualizando-os inclusive por edição. Utilizado também para identificar software, seu sistema numérico é convertido em código de barras, o que elimina barreiras linguísticas e facilita a circulação e comercialização das obras.

Assim sendo, uma vez fixada a identificação, ela só se aplica àquela obra e edição, não se repetindo jamais em outra. O ISBN simplifica a busca e a atualização bibliográfica, concorrendo para a integração cultural entre os povos.

Sendo assim, solicitamos o apoio dos ilustres Pares à aprovação da importante matéria.

Histórico

[05/11/2021 12:32:34] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/11/2021 12:32:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/08/2021 00:53:11] ASSINADO
[07/08/2021 00:56:04] ENVIADO P/ SGMD
[11/08/2021 19:16:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2021 13:25:55] DESPACHADO
[12/08/2021 13:26:26] EMITIR PARECER
[12/08/2021 17:04:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/08/2021 11:10:25] PUBLICADO
[21/10/2021 13:11:15] EMITIR PARECER
[21/10/2021 22:45:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2021 18:11:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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