
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2487/2021
Dispõe sobre o direito ao embarque prioritário em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos e portos, para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado às pessoas doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso prioritário as salas de embarque de terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos e portos, sejam eles equipamentos públicos ou privados.
Parágrafo único. O direito ao embarque prioritário é garantido ao doador de sangue ou de medula óssea, independente de participar de programas de fidelidade ou milhagem das empresas de transporte.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido apenas aos doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para doadores de sangue: documento ou credencial expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e,
II - para doadores de medula óssea: comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Esses documentos deverão ser apresentados diretamente ao guichê da empresa no ato da compra da respectiva passagem, como requisito para a aquisição do benefício ou ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de doador.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis do guichê ou baia de atendimento, avisos contendo informações sobre esse direito e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva e rápida aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer um benefício para doadores regulares de sangue ou de medula óssea do Estado de Pernambuco, garantindo a prioridade de embarque nos terminais de transportes rodoviários, sejam eles intermunicipais e interestaduais, portos e aeroportos, independente de possuírem vínculos com programas de milhagem e fidelidade com as companhias de transporte. É válido salientar que de forma implícita, é mais uma maneira de incentivar a cultura da doação de sangue ou de medula óssea em nosso estado, e aumentar a oferta e ampliação dos estoques de sangue em nossos hemocentros e hospitais.
Pernambuco atravessa a alarmante baixa oferta de sangue e seus derivados, assistindo a demanda ascendente em razão da necessidade da população e os estoques têm sido incapazes de atender a toda imperiosa necessidade. Sem esquecer do significativo aumento de transplantes de medula óssea em todas as regiões de nosso estado. Entendemos que o estoque operando com margem de segurança é a garantia de vidas salvas. E isso só é possível com um grande número de doadores, e para tal, toda e qualquer campanha que estimule o cadastramento de novos voluntários, é salutar. O baixo nível do estoque de todos os tipos sanguíneos afeta, diretamente, a realização de cirurgias eletivas e de cirurgias de emergência, ou seja, impede o salvamento de dezenas de vidas.
E por tratar-se de uma proposta que estimula o cadastramento de novos voluntários para a doação de sangue e de médula óssea, solicito dos Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2021 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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