Modifica os arts. 1º, 6º e 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012.
Texto Completo
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter
a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relativa ao seu parágrafo único:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de
apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.".
Art. 2º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 5º Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder
Executivo, mediante decreto:
I deve dispor sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais
obrigações acessórias;
II pode promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da
mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor;
e
III pode estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso
II do caput do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º,
especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido
§ 1º.".
Art. 3º O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 6º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática
prevista na presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012,
estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº
12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:
I até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art.
4º; e
II na hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente
Lei, formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.".
Art. 4º O art. 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de
2002.".
a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relativa ao seu parágrafo único:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de
apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.".
Art. 2º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 5º Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder
Executivo, mediante decreto:
I deve dispor sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais
obrigações acessórias;
II pode promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da
mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor;
e
III pode estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso
II do caput do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º,
especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido
§ 1º.".
Art. 3º O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 6º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática
prevista na presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012,
estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº
12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:
I até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art.
4º; e
II na hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente
Lei, formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.".
Art. 4º O art. 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de
2002.".
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 064/2012.
Recife, 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a Emenda Modificativa em anexo,
que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012, ora em tramitação nessa
Casa, o qual tem por objetivo instituir sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
A presente Emenda, que objetiva aperfeiçoar a redação do referido Projeto de
Lei, consiste basicamente em:
- postergar os seus efeitos para 1º de agosto de 2012, de forma a conceder
prazo razoável para que se tenha amplo conhecimento da norma;
- autorizar o Poder Executivo a estabelecer forma diversa para cálculo do
crédito presumido previsto no inciso II do caput do art. 1º do referido Projeto
de Lei, especialmente quanto ao respectivo limite e à vedação de transferência
de saldo credor para períodos fiscais subsequentes.
Esperando contar com o indispensável apoio dos membros que compõem essa Casa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a Emenda Modificativa em anexo,
que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 972/2012, ora em tramitação nessa
Casa, o qual tem por objetivo instituir sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
A presente Emenda, que objetiva aperfeiçoar a redação do referido Projeto de
Lei, consiste basicamente em:
- postergar os seus efeitos para 1º de agosto de 2012, de forma a conceder
prazo razoável para que se tenha amplo conhecimento da norma;
- autorizar o Poder Executivo a estabelecer forma diversa para cálculo do
crédito presumido previsto no inciso II do caput do art. 1º do referido Projeto
de Lei, especialmente quanto ao respectivo limite e à vedação de transferência
de saldo credor para períodos fiscais subsequentes.
Esperando contar com o indispensável apoio dos membros que compõem essa Casa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de junho de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2012 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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