Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2464/2021

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife, neste Estado.

     Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

     Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.

     Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos termos do art. 3º.

     Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 51/2021

Recife, 03 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei, em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, pelos próximos 12 (doze) meses, a fim de financiar a manutenção das atividades administrativas e educacionais da entidade.

     O presente Projeto de Lei tem respaldo nos repasses anuais que o Estado de Pernambuco vem realizando por meio da Secretaria de Educação e Esportes desde 2001, quando a Associação Casa do Estudante de Pernambuco foi qualificada como organização social (OS), nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, e dos respectivos contratos de gestão.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/08/2021 20:45:41] ASSINADO
[03/08/2021 20:46:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2021 21:19:56] DESPACHADO
[03/08/2021 21:20:28] EMITIR PARECER
[03/08/2021 21:33:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/08/2021 00:07:08] PUBLICADO
[09/09/2021 12:44:23] EMITIR PARECER
[10/09/2021 16:59:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2021 18:00:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2021 11:54:44] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/09/2021 11:54:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/08/2021 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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