
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2437/2021
Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando à concessão da graduação de sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a 2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.
Art. 2º Competirá à Procuradoria Geral do Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como pelo policial militar ou bombeiro militar interessado e seu respectivo patrono judicial.
Art. 3º Para a efetivação da transação extrajudicial de que trata a presente Lei, é condição a desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar ou bombeiro militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira, o que deverá ser comprovado junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos disciplinados em regulamento.
Art. 4º A contagem de tempo na carreira, de outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art. 2º, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária.
Art. 5º A presente Lei aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata de policiais militares e bombeiros militares, que tenham se submetido ao Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 2010.
Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Ficam convalidadas as transações já firmadas pelo Estado de Pernambuco em relação aos policiais militares e bombeiros militares que concluíram, até 31 de dezembro de 2013, o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP.
Art. 7º As disposições contidas na presente Lei terão seus efeitos subordinados à observância das normas dispostas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial os arts. 21 e 22, e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial o art. 8º.
Art. 8º Portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas regulamentares ao disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 49 / 2021
Recife, 8 de julho de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando à concessão da graduação de sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a 2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.
O objeto da transação cuja autorização é pleiteada decorre de situação fática já consolidada, amparada por decisão judicial, cujo desfazimento não trará nenhum benefício à sociedade e ao poder público estadual. Pelo contrário, a não graduação desses militares do Estado trará a perda de recursos públicos, tendo em vista que houve gastos no processo de treinamento para que o policial militar ou bombeiro militar ocupasse graduação superior.
A presente proposição permitirá, por meio de transações extrajudiciais, a solução de centenas de ações judiciais em curso, propostas por policiais militares e bombeiros militares, que concluíram o Curso de Formação de Sargento PMPE e CBMP sub judice, o que trará maior segurança jurídica na relação funcional dos referidos servidores.
Vale ressaltar que as transações extrajudiciais, que se pretende autorizar, não contemplarão as situações que, eventualmente, resultem em impacto financeiro para os cofres estaduais, considerando que, por força da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, os policiais militares e os bombeiros militares, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, já percebem, em caráter provisório, o soldo correspondente à referida graduação, restando apenas a efetivação da concessão da graduação correspondente.
De todo modo, verifica-se que o Projeto de Lei em questão traz dispositivo que ressalva a impossibilidade de realização de transação que, eventualmente, resulte em aumento de despesa de pessoal, em observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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