Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2454/2021

Obriga o órgão ou a instituição de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a assegurar a pessoa com deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal.

Texto Completo

     Art. 1° Fica assegurado a todas as pessoas, e em especial à pessoa com deficiência, internadas ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

     § 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

     § 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no caput deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as medidas cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

     Art. 2° A não observância do disposto em Lei resultará nas sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1I de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

No tocante a prevenção de doenças, as pessoas com deficiência necessitam de maiores cuidados, principalmente quando se utilizam de cadeira de rodas, sofrem de outras patologias que dependem de auxílio constante ou necessitam de internação contínua.

Nesse sentido, vislumbra-se, muitas vezes, nos hospitais públicos e privados, o tolhimento ao direito das pessoas com deficiência de serem acompanhadas em tempo integral. Sendo permitido o acompanhante apenas durante o horário de visita imposto pelo Hospital, com a vedação da permanência durante o dia.

Inclusive, importa mencionar que conforme o artigo 22 da Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência:

“À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.”

Contudo, o artigo ora mencionado tem sido deixado de lado pelas Instituições de saúde e ainda, por conta da falta de difusão acerca do direito aqui discutido, a pessoa com deficiência passa a depender da arbitrariedade da Instituição hospitalar.

Diante do exposto e com a extrema relevância do acompanhamento em tempo integral junto à Pessoa com Deficiência em razão das situações que envolvem o quadro acometido, já que as Instituições não dispõem de profissionais suficientes para demandar atendimento direcionado, contamos com o apoio dos pares para aprovação.

Histórico

[02/08/2021 09:36:36] ASSINADO
[02/08/2021 09:40:25] ENVIADO P/ SGMD
[02/08/2021 15:00:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2021 15:52:33] DESPACHADO
[02/08/2021 15:53:01] EMITIR PARECER
[02/08/2021 16:40:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/08/2021 10:05:15] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2021 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.