
Assegura ao consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro
para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e
reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura
de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que
deva ser ressarcido pela seguradora;
§2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá
respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente;
§3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos
envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da
oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização
ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato
firmado com o segurado.
Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor
tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou
pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação
de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao
estabelecimento infrator multa no valor de 10 (dez) salários mínimos por cada
autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida
para o Fundo Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e
reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura
de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que
deva ser ressarcido pela seguradora;
§2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá
respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente;
§3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos
envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da
oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização
ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato
firmado com o segurado.
Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor
tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou
pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação
de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao
estabelecimento infrator multa no valor de 10 (dez) salários mínimos por cada
autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida
para o Fundo Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Com a presente proposição busca-se proteger os interesses dos consumidores,
que muitas vezes são desrespeitados em seu direito de escolha da oficina onde
seu veículo deva ser reparado, vendo-se forçado a acatar a imposição da
seguradora para efetivar o reparo pelo qual já pagou quando contratou com a
seguradora e sob pena de perder a cobertura do seguro. Algumas seguradoras
criam tal imposição para efetivar o reparo com um custo menor em detrimento do
proprietário do veículo, pois algumas oficinas chegam ao absurdo de substituir
peças danificadas por outras já usadas, já que as mesmas não são perfeitamente
visíveis.
A matéria, ora abordada, não é de competência privativa da União, uma vez que
não institui ou cria nenhuma norma sobre seguros e sim adentram na área de
consumo e de defesa do consumidor, ambos os temas de competência legislativa
concorrente com o Estado e possível de ser disciplinada por esta Casa
Legislativa. O objetivo desta proposição é voltado para o consumidor e a defesa
dos direitos que este tem ao contratar um seguro contra danos e terceiros para
o seu veículo.
Ao fazer uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a
proteção e defesa do consumidor, vale dizer que as normas inseridas no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas ora
avençadas.
A transformação deste projeto em lei específica garantirá a defesa de um
direito constitucional do consumidor no ato de escolher a oficina de sua
preferência para o reparo de seu veículo, com a cobertura do seguro contratado.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa, no sentido
da aprovação do presente Projeto de Lei, que, certamente, beneficiará os
direitos do consumidor pernambucano.
que muitas vezes são desrespeitados em seu direito de escolha da oficina onde
seu veículo deva ser reparado, vendo-se forçado a acatar a imposição da
seguradora para efetivar o reparo pelo qual já pagou quando contratou com a
seguradora e sob pena de perder a cobertura do seguro. Algumas seguradoras
criam tal imposição para efetivar o reparo com um custo menor em detrimento do
proprietário do veículo, pois algumas oficinas chegam ao absurdo de substituir
peças danificadas por outras já usadas, já que as mesmas não são perfeitamente
visíveis.
A matéria, ora abordada, não é de competência privativa da União, uma vez que
não institui ou cria nenhuma norma sobre seguros e sim adentram na área de
consumo e de defesa do consumidor, ambos os temas de competência legislativa
concorrente com o Estado e possível de ser disciplinada por esta Casa
Legislativa. O objetivo desta proposição é voltado para o consumidor e a defesa
dos direitos que este tem ao contratar um seguro contra danos e terceiros para
o seu veículo.
Ao fazer uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a
proteção e defesa do consumidor, vale dizer que as normas inseridas no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas ora
avençadas.
A transformação deste projeto em lei específica garantirá a defesa de um
direito constitucional do consumidor no ato de escolher a oficina de sua
preferência para o reparo de seu veículo, com a cobertura do seguro contratado.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa, no sentido
da aprovação do presente Projeto de Lei, que, certamente, beneficiará os
direitos do consumidor pernambucano.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2012.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/02/2012 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/05/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 16/05/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 24/05/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/05/2012 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2012 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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