
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2443/2021
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................
.............................................................................
VII - a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (NR)
VIII - a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (NR)
IX - sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação; (AC)
X - sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e (AC)
XI - sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição altera a Lei Estadual nº 13.607/2008 a fim de instituir novos princípios balizadores das políticas estaduais sobre Juventude em nosso Estado.
Conforme divulgado anualmente pela mídia, o Estado de Pernambuco ainda conta com elevado número de gestações ocorridas na adolescência, conforme exemplificado na seguinte notícia: https://jc.ne10.uol.com.br/canal/cidades/saude/noticia/2020/01/02/cerca-de-30-mil-bebes-nascidos-em-pernambuco-anualmente-sao-de-maes-adolescentes--396323.php.
Sabemos das dificuldades que a maternidade e paternidade precoce acarretam, muitas vezes frustrando chances de melhor escolaridade e acarretando grandes dificuldades financeiras para a família.
O principal causador desse fenômeno é a falta de informação adequada tanto dos jovens quanto de suas famílias, em relação aos riscos da gravidez na adolescência, além do possível contágio de doenças sexualmente transmissíveis.
Assim, nossa proposição tem como objetivo tão somente instituir obrigatoriedade de que esse assunto seja devidamente tratado nas políticas públicas em nosso Estado, conforme formuladas pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição não apresenta qualquer óbice, tendo em vista se tratar de medidas de proteção à a crianças e adolescentes, assunto de competência dos Estados conforme prescreve a Carta da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, importante destacar que esta Egrégia Casa Legislativa reconheceu a possibilidade de iniciativa parlamentar sobre a matéria, quando da recente aprovação da Lei Estadual nº 17.273/2021.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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