
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2462/2021
Dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos por ato administrativo ou de polícia em unidades prisionais do Estado de Pernambuco serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, a Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC).
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por aparelho eletrônico de comunicação qualquer smartphone, aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo.
§ 2º O disposto no caput se aplica também a peças, partes isoladas ou acessórios de aparelhos eletrônicos de comunicação.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo dispor sobre a doação de aparelhos eletrônicos comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco a Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs).
Os CRCs têm se popularizado pelo país como instituições capazes de destinar adequadamente equipamentos eletrônicos, por meio da sua reciclagem, ajuste e reutilização. Nesse processo, também é possível a inclusão digital de comunidades carentes, por meio da promoção de aprendizagem tecnológica no processo.
Em Pernambuco, por exemplo, o Centro de Recondicionamento de Computadores do Recife é pioneiro, na capacidade técnica/operação para atuar na formação de competências para beneficiários de programas de inclusão digital, realizar processos de logística reversa, triagem, segregação, recondicionamento de computadores e destinação final de seus resíduos[1].
Recentemente foi divulgado na imprensa que a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH) realizou entrega de celulares apreendidos ao CRC de Recife. Nosso projeto, portanto, tem como objetivo consolidar essa boa prática em nosso Estado.
Ademais, a proposição encontra amparo nas competências estaduais descritas na Constituição da República:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Por fim, relembramos que diversas leis em vigor em nosso Estado tratam de matéria similar, inclusive originadas de projetos de autoria parlamentar, tais como as Leis nº 16.985/2020, nº 17.025/2020 e nº 16.374/2018.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2021 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |