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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2549/2021, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL AOS ÓRFÃOS E ÓRFÃS DO FEMINICÍDIO. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2021 com o objetivo de suprimir os incisos II e VI do art. 5º da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, voltada para a promoção de cuidado multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
A proposição esclarece que para seus fins, consideram-se Órfãos e Órfãs do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio” nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A proposição busca promover os direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos e órfãs do Feminicídio, compreendendo-os(as) também como vítimas colaterais da violência de gênero.
Cabe ainda salientar que no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi aprovada a Emenda Supressiva nº 01/2021 com o intuito de suprimir os incisos II e VI do art. 5º da propositura. Nos termos do parecer da CCLJ, o inciso VI do art. 5º, do projeto de lei original, extrapola as competências estaduais, uma vez que, de certo modo, condiciona as ações do magistrado na aplicação do Código Civil, o que viola a competência privativa da União em matéria processual.
Por sua vez, o inciso II, do art. 5 também incorre em vícios de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria tratada se enquadra nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo Estadual. Dessa forma, a emenda supressiva proposta pela CCLJ é relevante e resguarda a constitucionalidade e a legalidade da propositura.
Por essa razão, a iniciativa legislativa é relevante para fortalecer o arcabouço normativo estadual de defesa e proteção das crianças e adolescentes cujas mães foram vítimas de feminicídio.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2549/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao promover a proteção e os direitos das crianças e dos adolescentes órfãos e órfãs do feminicídio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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