Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2432/2021

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puépera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 23-F. Fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério, quando: (AC)

I – o certame depender da realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou (AC)

II - houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação. (AC)

§ 1º A candidata gestante ou puérpera que optar pelo disposto no caput não poderá ser eliminada ou excluída do concurso público unicamente por motivo de gravidez ou puerpério. (AC)

§ 2º A candidata que desejar realizar o curso ou programa de formação na próxima turma deverá comprovar o estado de gravidez ou puerpério por meio da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente, ao órgão ou entidade responsável pela organização do certame. (AC)

§ 3º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez ou puerpério sujeitará a candidata: (AC)

I - à eliminação do concurso público; e (AC)

II - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.” (AC)

§ 4º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser prejudicada em razão da realização do curso ou programa de formação em turma posterior.” (AC)

“Art. 25-C. ..........................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante não poderá ser prejudicada em razão da remarcação da prova de avaliação física.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Este Projeto de Lei visa assegurar à candidata grávida ou puérpera aprovada em concurso público, que for convocada para realização de curso de formação, o direito a participar desta etapa do certame na próxima turma que será convocada, após o parto ou puerpério. Para isso, estabelece critérios técnicos que assegurem a viabilidade do exercício desse direito, sem importar em prejuízos significativos para o Poder Público, quais sejam:

  • O certame depender da realização futura de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou
  • Houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação.

     A medida se constitui em um importante mecanismo de enfrentamento a desigualdade de gênero em nosso Estado. Além disso, ela vem no sentido de garantir a plena proteção constitucional à maternidade e à gestante, consubstanciada no art. 6º, e reafirmada no § 7º, do art. 226 (princípio do livre planejamento familiar), da Magna Carta de 1988 (sic):

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

     Dos dispositivos transcritos acima, tem-se que o princípio do livre planejamento familiar determina que o desenvolvimento da família deve ser de decisão exclusiva de seus próprios membros, sem a ocorrência de interferência externas, competindo ao Estado propiciar recursos para o integral exercício desse direito. Temos, assim, que a condição especial de gravidez da candidata aprovada em concurso público não deve ser interpretada em seu desfavor.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/07/2021 14:48:57] PUBLICADO
[18/11/2021 14:28:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2021 14:28:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/10/2021 14:35:45] EMITIR PARECER
[29/10/2021 13:22:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/10/2021 13:23:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/06/2021 12:14:31] ASSINADO
[30/06/2021 12:27:34] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2021 13:03:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/06/2021 13:09:51] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2021 13:59:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2021 16:02:33] DESPACHADO
[30/06/2021 16:03:04] EMITIR PARECER
[30/06/2021 18:14:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2021 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 6546/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 6604/2021 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 6623/2021 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 6643/2021 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 6651/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 6770/2021 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer REDACAO_FINAL 6929/2021 Redação Final