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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2433/2021

Assegura à gestante com necessidade de atendimento de urgência, que não puder ser atendida por falta de vaga em maternidade do Estado de Pernambuco a qual está vinculada, o direito a sua transferência imediata e segura para outra unidade de saúde conveniada ou integrante do SUS.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência devido a intercorrência gestacional ou a trabalho de parto que chegar ao serviço próprio ou conveniado da rede de saúde do Estado de Pernambuco, que não puder ser atendida por falta de vagas, o direito a sua transferência imediata e segura para outra unidade de saúde conveniada ou integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos casos em que houver comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade a qual a gestante estiver vinculada para realizar o seu atendimento.

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     O Projeto de Lei em epígrafe pretende assegurar a transferência de gestantes com necessidade de atendimento de urgência ou em trabalho de parto em caso de falta de vagas em hospital ou maternidade.

     A rede assistencial de atendimento obstétrico do Estado de Pernambuco nem sempre está adequada para a necessidade da gestante, levando a situações extremamente precárias em determinadas regiões. Embora a gestante tenha direito à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto, isso não tem garantido o seu atendimento, já que o hospital pode não ter vagas naquele momento.

     Anualmente, milhões de brasileiras convivem com uma gravidez, um momento muito especial de geração de um novo ser humano, que traz diversas expectativas, mas também desafios. Com a progressão da gestação, vai se tornando cada vez mais frequente a angústia quanto ao parto, o que é natural, por ser um momento que traz certos riscos, embora pouco frequentes.

     Entretanto, em muitos casos, há também dúvidas relacionadas a qual será o local do parto. Embora a legislação estabeleça que a gestante deve ter esta informação previamente, o que ocorre frequentemente é a falta de vagas em maternidades. Essa futura mãe, já em trabalho de parto, encontra-se numa situação muito estressante, e habitualmente tem que resolver seu próprio transporte para outro hospital, para uma nova tentativa de internação.

     O mesmo problema pode ocorrer nas urgências relacionadas à gravidez, que podem trazer riscos para o feto ou para a própria grávida. Mesmo nestes casos, o atendimento pode ser rejeitado por um hospital com lotação esgotada, deixando a paciente sem o tratamento oportuno, e aumentando os riscos de complicações.

     Assim, nosso projeto visa garantir a transferência de gestantes que não consigam atendimento numa maternidade. Considerando o aqui exposto, entendemos que essas propostas são meritórias para o aperfeiçoamento dos direitos das mulheres pernambucanas, e merece ser convertidas em Lei.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/07/2021 14:48:40] PUBLICADO
[07/10/2021 22:34:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/10/2021 22:34:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/09/2021 13:13:21] EMITIR PARECER
[24/09/2021 12:06:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/09/2021 12:46:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/06/2021 12:11:59] ASSINADO
[30/06/2021 12:12:18] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2021 14:06:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2021 16:03:37] DESPACHADO
[30/06/2021 16:04:05] EMITIR PARECER
[30/06/2021 18:14:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2021 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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