
Parecer 7079/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2817/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA INVESTE ESCOLA PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO (ART. 24, IX, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ENSINO (ART. 206 DA CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, portanto, no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, destarte, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, verifica-se, claramente, que a proposição se encontra inserta no art. 19, § 1º, inciso VI, da Carta Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico