Brasão da Alepe

Parecer 7079/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2817/2021

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA INVESTE ESCOLA PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO (ART. 24, IX, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ENSINO (ART. 206 DA CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, portanto, no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, destarte, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal.

Ante o exposto, verifica-se, claramente, que a proposição se encontra inserta no art. 19, § 1º, inciso VI, da Carta Estadual:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

[...]

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/11/2021 14:45:19] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 16:09:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 16:09:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:19:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 6989/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 7085/2021 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 7115/2021 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 7325/2021 Redação Final