
Parecer 7081/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020 e nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1541/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a abrangência da Subemenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Administração Pública.
O Substitutivo dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo n. 01/2021, para, em observância ao art. 234 do Regimento Interno desta Assembleia, conciliar as disposições das proposições em análise e ampliar o campo de aplicação da norma.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, ao analisar o mérito da proposição, apresentou a Subemenda Modificativa nº 01/2021, com a finalidade de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade das punições previstas.
A Subemenda Modificativa nº 01/2021 foi então apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cabe agora a este colegiado a discussão acerca do mérito das proposições.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em questão determina que a prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita à penalidade de multa, fixada nos seguintes patamares:
- Entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; e
- De R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.
A Subemenda Modificativa, de sua parte, modifica o §1º do art. 2º do Substitutivo, para estabelecer que os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento sejam responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das infrações previstas em prazo determinado em regulamento.
Desse modo, busca-se, com a inovação normativa proposta, garantir que os responsáveis por eventos esportivos contribuam com a segurança pública de Pernambuco nos casos de ocorrência de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres, assim como de atos racistas ou que configurem LGBTQI+fobia; e, por outro lado, evita-se que sejam punidos aqueles que colaborem para a repressão de tais infrações, o que se configuraria desarrazoado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020, nº 979/2020 e nº 1541/2021, com as alterações da Subemenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para o fortalecimento da segurança pública por meio da repressão aos atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres, bem como aos atos de racismo e de LGBTQI+fobia praticados em eventos esportivos no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020 e nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1541/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com as alterações estabelecidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Administração Pública.
Histórico