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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2366/2021

Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes estudantil, de base e rendimento.” (NR)

“Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 42/2021

Recife, 11 de junho de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 14.696, de 04 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 14.696, de 2012, incluindo no rol de possíveis beneficiários do Passaporte Esportivo os treinadores das entidades de prática esportiva do Estado de Pernambuco.

     Vale ressaltar que os técnicos esportivos contribuem de forma decisiva para a formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos talentos esportivos em busca de resultados. Justificando, portanto, a necessidade de valorização da carreira. 

     Destaco, por fim, que a medida em questão não tem impacto orçamentário-financeiro.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/07/2021 16:44:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/07/2021 12:06:12] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[13/07/2021 12:06:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/06/2021 13:39:54] ASSINADO
[16/06/2021 13:40:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 13:43:54] DESPACHADO
[16/06/2021 13:44:19] EMITIR PARECER
[16/06/2021 13:45:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/06/2021 08:52:52] PUBLICADO
[30/06/2021 16:35:50] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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