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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2377/2021

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

§ 1º A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (AC)

§ 2º Os estabelecimentos elencados neste inciso, deverão dar ampla divulgação da priorização de atendimento da pessoa com câncer." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo publicitar que o atendimento prioritário às pessoas que fazem o tratamento oncológico, seja ele quimioterápico ou radioterápico, é um direito garantido por Lei. A prioridade no atendimento nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público, nas casas de apoio mantidas com recursos públicos, nos estabelecimentos que fornecem medicamentos, nos serviços dos estabelecimentos bancários e comerciais, e ainda nos órgãos públicos e nos estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza, em que o atendimento é realizado através de filas, senhas ou outros métodos similares, deverão prover celeridade para aqueles que, momentaneamente, estão debilitados em razão do tratamento de qualquer tipo de câncer, que são os pacientes clinicamente ativos. 

     Considerando que o tema central deste projeto é de competência legislativa estadual, uma vez que compete aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, conforme disposição do inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal; e pela importantíssima defesa do cidadão com câncer que o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco garante a esses cidadãos, é necessário incluir na referida Lei, a ampla divulgação desse direito àqueles que se encontram em condição especial em razão de tratamento oncológico. É de conhecimento comum que os tratamentos de câncer (radioterapia e quimioterapia) causam aos pacientes, intenso cansaço e fadiga, além de debilitar a saúde de maneira geral. Assim, tarefas simples, como comparecer a um órgão público ou ir ao banco podem se transformar em compromissos difíceis de serem realizados.

     Deste modo, este projeto visa inserir o procedimento de ampla divulgação do direito a prioridade de atendimento, solicitando aos Nobres Pares, a aprovação dessa proposição.

Histórico

[01/10/2021 12:39:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/10/2021 12:40:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/06/2021 10:23:42] ASSINADO
[15/06/2021 19:36:10] ENVIADO P/ SGMD
[16/06/2021 17:51:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/06/2021 20:23:42] ENVIADO P/ SGMD
[16/06/2021 20:33:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2021 12:19:07] EMITIR PARECER
[17/06/2021 15:59:08] DESPACHADO
[17/06/2021 15:59:27] EMITIR PARECER
[17/06/2021 19:16:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/06/2021 23:20:32] PUBLICADO
[17/09/2021 13:53:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/09/2021 14:39:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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