PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2377/2021
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ............................................................................................................
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VIII - ................................................................................................................
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d) .....................................................................................................................
§ 1º A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos elencados neste inciso, deverão dar ampla divulgação da priorização de atendimento da pessoa com câncer." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo publicitar que o atendimento prioritário às pessoas que fazem o tratamento oncológico, seja ele quimioterápico ou radioterápico, é um direito garantido por Lei. A prioridade no atendimento nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público, nas casas de apoio mantidas com recursos públicos, nos estabelecimentos que fornecem medicamentos, nos serviços dos estabelecimentos bancários e comerciais, e ainda nos órgãos públicos e nos estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza, em que o atendimento é realizado através de filas, senhas ou outros métodos similares, deverão prover celeridade para aqueles que, momentaneamente, estão debilitados em razão do tratamento de qualquer tipo de câncer, que são os pacientes clinicamente ativos.
Considerando que o tema central deste projeto é de competência legislativa estadual, uma vez que compete aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, conforme disposição do inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal; e pela importantíssima defesa do cidadão com câncer que o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco garante a esses cidadãos, é necessário incluir na referida Lei, a ampla divulgação desse direito àqueles que se encontram em condição especial em razão de tratamento oncológico. É de conhecimento comum que os tratamentos de câncer (radioterapia e quimioterapia) causam aos pacientes, intenso cansaço e fadiga, além de debilitar a saúde de maneira geral. Assim, tarefas simples, como comparecer a um órgão público ou ir ao banco podem se transformar em compromissos difíceis de serem realizados.
Deste modo, este projeto visa inserir o procedimento de ampla divulgação do direito a prioridade de atendimento, solicitando aos Nobres Pares, a aprovação dessa proposição.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6196/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6538/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |