
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2344/2021
Determina que as Operadoras de Planos de Saúde com sede ou filial em Pernambuco, concederão a autorização imediata para realização de exames para detecção do COVID 19 ou de patologias decorrentes do coronavírus e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As operadoras de planos de saúde são obrigadas a conferir autorização imediata aos seus associados, independente da modalidade de plano ou seguro saúde, para realização de exames laboratoriais que se fizerem necessários para o diagnóstico e tratamento da COVID-19 e suas consequências.
Parágrafo único A autorização imediata fica condicionada à apresentação, pelo usuário, de pedido médico contendo laudo médico com a descrição dos sintomas e justificativa para realização do exame solicitado.
Art. 2º O resultado do exame deverá ser entregue ao usuário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis a contar da coleta do material biológico, salvo por motivo tecnicamente justificado.
Art. 3º Em caso de recusa da operadora de plano saúde a autorizar a realização dos exames nos termos do caput do art. 1º, o laboratório deverá fornecer ao usuário documento no qual conste a data e hora da solicitação, o número do protocolo eventualmente gerado, bem como o motivo alegado para recusa.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;
II – multa, a partir do segundo descumprimento.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 5.000 (cinco mil) reais, tendo seu valor duplicado a partir da 3º (terceira) ocorrência.
§2º As sanções serão aplicadas cumulativamente na hipótese do Plano de Saúde infrator praticar concomitantemente as condutas descritas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas do artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse Projeto de Lei tem por objeto obrigar as operadoras de planos de saúde a conferir autorização imediata aos seus assistidos para realização de exames laboratoriais ou de imagem que se fizerem necessários para o diagnóstico e tratamento da COVID-19 e suas consequências. Por estarmos atravessando uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), a velocidade de propagação e a rapidez com a qual afeta os indivíduos infectados exigem a tomada de medidas de enfrentamento céleres. Desta feita, a eficácia do tratamento a ser aplicado nos pacientes, a necessidade de isolamento deles, sem contar o controle e monitoramento do avanço do número de casos em uma dada comunidade dependem sobremaneira do mais ágil fechamento de diagnóstico que for possível. Logo não há justificativa apta a amparar qualquer tempo de espera aos consumidores assistidos para autorizar a realização de testes laboratoriais voltados à detecção da presença do vírus e/ou suas consequências no organismo. Com efeito, a demora na autorização para realização do exame, além de comprometer sua eficácia (falsos negativos), principalmente no caso do RT-PCR, contribui, ainda que indiretamente, para a disseminação do vírus. Daí a conveniência e oportuno que a lei obrigue as empresas do segmento a se adequarem à necessidade que se apresenta nesse cenário instalado pela pandemia. Nesse sentido, esclarecermos que em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88), e, com efeito, o escopo deste projeto disciplina direitos básicos do consumidor, nomeadamente “a proteção da vida, saúde e segurança”.
Ante o exposto, espero dos Nobres Pares irrestrito apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |