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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2344/2021

Determina que as Operadoras de Planos de Saúde com sede ou filial em Pernambuco, concederão a autorização imediata para realização de exames para detecção do COVID 19 ou de patologias decorrentes do coronavírus e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As operadoras de planos de saúde são obrigadas a conferir autorização imediata aos seus associados, independente da modalidade de plano ou seguro saúde, para realização de exames laboratoriais que se fizerem necessários para o diagnóstico e tratamento da COVID-19 e suas consequências.

     Parágrafo único A autorização imediata fica condicionada à apresentação, pelo usuário, de pedido médico contendo laudo médico com a descrição dos sintomas e justificativa para realização do exame solicitado.

     Art. 2º O resultado do exame deverá ser entregue ao usuário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis a contar da coleta do material biológico, salvo por motivo tecnicamente justificado.

     Art. 3º Em caso de recusa da operadora de plano saúde a autorizar a realização dos exames nos termos do caput do art. 1º, o laboratório deverá fornecer ao usuário documento no qual conste a data e hora da solicitação, o número do protocolo eventualmente gerado, bem como o motivo alegado para recusa.

     Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:

     I – advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;

     II – multa, a partir do segundo descumprimento.

     §1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 5.000 (cinco mil) reais, tendo seu valor duplicado a partir da 3º (terceira) ocorrência.

     §2º As sanções serão aplicadas cumulativamente na hipótese do Plano de Saúde infrator praticar concomitantemente as condutas descritas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

     Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas do artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     Esse Projeto de Lei tem por objeto obrigar as operadoras de planos de saúde a conferir autorização imediata aos seus assistidos para realização de exames laboratoriais ou de imagem que se fizerem necessários para o diagnóstico e tratamento da COVID-19 e suas consequências. Por estarmos atravessando uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), a velocidade de propagação e a rapidez com a qual afeta os indivíduos infectados exigem a tomada de medidas de enfrentamento céleres. Desta feita, a eficácia do tratamento a ser aplicado nos pacientes, a necessidade de isolamento deles, sem contar o controle e monitoramento do avanço do número de casos em uma dada comunidade dependem sobremaneira do mais ágil fechamento de diagnóstico que for possível. Logo não há justificativa apta a amparar qualquer tempo de espera aos consumidores assistidos para autorizar a realização de testes laboratoriais voltados à detecção da presença do vírus e/ou suas consequências no organismo. Com efeito, a demora na autorização para realização do exame, além de comprometer sua eficácia (falsos negativos), principalmente no caso do RT-PCR, contribui, ainda que indiretamente, para a disseminação do vírus. Daí a conveniência e oportuno que a lei obrigue as empresas do segmento a se adequarem à necessidade que se apresenta nesse cenário instalado pela pandemia. Nesse sentido, esclarecermos que em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88), e, com efeito, o escopo deste projeto disciplina direitos básicos do consumidor, nomeadamente “a proteção da vida, saúde e segurança”.

 

     Ante o exposto, espero dos Nobres Pares irrestrito apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[09/06/2021 22:13:26] ASSINADO
[10/06/2021 00:07:33] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2021 11:47:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2021 15:34:29] DESPACHADO
[10/06/2021 15:35:08] EMITIR PARECER
[10/06/2021 17:56:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2021 11:58:33] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.