
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2337/2021
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato egresso de instituição pública de ensino.
Texto Completo
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso. (AC)
§ 1º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
V - na hipótese do inciso V do caput, certificado de conclusão do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É proposta a alteração da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato egresso de instituições públicas de ensino.
A ideia é utilizar a isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como fator de estímulo aos estudantes de escolas públicas, durante os três anos que se seguirem ao de sua formatura. Naturalmente, os anos iniciais da vida profissional ou acadêmica são os mais difíceis, uma vez que a falta de experiência é fator limitante. Nesse sentido, a possibilidade de acesso ao serviço público constitui fator que pode promover mudanças sociais significativas na vida de muitos estudantes.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Professor Paulo Dutra
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6115/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6415/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |