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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2323/2021

Altera a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ.  

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ..............................................................................................................

§ 1º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 170 (cento e setenta) beneficiários. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 33    /2021

Recife, 1 de     junho     de 2021.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ.

     A presente medida pretende aumentar o limite do quantitativo de beneficiários do FASEFAZ, de 140 (cento e quarenta) para 170 (cento e setenta), com o objetivo de dar isonomia aos servidores enquadrados nos critérios para recebimento dos valores destinados ao referido Fundo, considerando o aumento de servidores cedidos à Secretaria da Fazenda desde o período da criação do FASEFAZ, em 2014.

     Observa-se que o aumento do limite do quantitativo de beneficiários do FASEFAZ não acarretará acréscimo de despesa, pois apenas ocorrerá a distribuição dos recursos já alocados no referido Fundo para um número maior de beneficiários, estando, portanto, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. 

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/07/2021 16:36:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:49:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/06/2021 16:12:16] ASSINADO
[04/06/2021 16:12:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2021 16:37:50] DESPACHADO
[04/06/2021 16:37:59] EMITIR PARECER
[04/06/2021 16:43:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/06/2021 09:59:43] PUBLICADO
[05/07/2021 15:30:40] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/07/2021 15:30:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/06/2021 16:25:44] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/06/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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