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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2302/2021

Autoriza o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Texto Completo

     Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares integradas às redes municipais de saúde do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o atendimento da população e fortalecer o serviço de saúde prestado, no combate à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

     Art. 2º Com o objetivo descrito no art. 1º, o Poder Executivo estadual, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá adquirir, contratar a prestação dos serviços de empresas especializadas na distribuição e doar o oxigênio medicinal para municípios com dificuldade de abastecimento.

     § 1º Além do disposto no caput, e sempre com o objetivo descrito no art. 1º, o Poder Executivo estadual poderá adotar providências diversas, como o ressarcimento de compras realizadas pelos municípios, a doação e a cessão de outros insumos, equipamentos e medicamentos.

     § 2º As aquisições de oxigênio medicinal e demais insumos, equipamentos e medicamentos, assim como a contratação da prestação de serviço de distribuição, poderão seguir o disposto na Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, inclusive os seus artigos 8º e 9º, e seu regulamento.

     § 3º Para os fins do disposto no caput e no §1º, em caso de urgência, devidamente justificada, o início da execução da contratação e da doação pode ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem.

     Art. 3º A doação e a cessão autorizadas nesta Lei Complementar serão formalizadas em termo simplificado, específico ou coletivo com os municípios beneficiados, em que constem as condições e demais regras operacionais para garantia do efetivo abastecimento das unidades de saúde. 

     Parágrafo único. Diante da urgência imposta pela emergência de saúde pública de que trata esta Lei Complementar, os termos de doação e cessão referidos neste artigo poderão ser formalizados em momento posterior, com efeitos retroativos à dada da entrega aos municípios do oxigênio e demais insumos, equipamentos e medicamentos doados ou cedidos ou do início da prestação dos serviços de abastecimento.

     Art. 4º Para operacionalização do disposto nesta Lei Complementar, fica o Estado de Pernambuco autorizado a firmar parcerias com a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE e com a iniciativa privada.

     Art. 5º As doações e cessões de que trata esta Lei Complementar também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que prestem atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19. 

     Art. 6º Ficam convalidadas as doações de oxigênio medicinal e demais atos praticados antes da vigência desta Lei Complementar, que tenham sido realizados com vistas ao atendimento do objetivo descrito no art. 1º. 

     Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Saúde.

     Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente do coronavírus.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 32    /2021

Recife, 1 de junho de 2021.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que autoriza o Governo do Estado a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

     Diante do aumento da demanda de oxigênio hospitalar nas unidades de saúde municipais, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, é necessária a intervenção imediata para garantir condições dignas de tratamento aos pacientes. Nesse sentido, a presente proposta de lei complementar permitirá a simplificação da doação às redes hospitalares municipais do oxigênio indispensável ao tratamento dos casos moderados e graves de pacientes acometidos da Covid 19, evitando situações de desabastecimento com suas gravíssimas consequências, vistas em outras unidades da federação.

     O projeto de lei prevê ainda a possibilidade de doação ou cessão de outros insumos, equipamentos e medicamentos, também necessários ao atendimento e tratamento dos pacientes acometidos da Covid 19, enquanto durar a situação de emergência decorrente da pandemia.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/06/2021 21:02:51] ASSINADO
[01/06/2021 21:03:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2021 21:03:37] DESPACHADO
[01/06/2021 21:04:05] EMITIR PARECER
[01/06/2021 21:04:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/06/2021 10:01:39] PUBLICADO
[10/06/2021 16:12:51] EMITIR PARECER
[11/06/2021 13:34:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/06/2021 10:42:56] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/06/2021 10:43:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 15:37:25] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2021 D.P.L.: 1
1ª Inserção na O.D.:




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