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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2299/2021

Altera a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2° .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

2. objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.4°................................................................................................................

I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

c) relativo ao crédito tributário objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado; (AC)
..........................................................................................................................

Art. 7º-A. Não configura hipótese de impedimento, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, o pagamento espontâneo à vista ou a Regularização de Débito, formalizada nos termos desta Lei Complementar, por empresa beneficiária do Prodepe. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 28 /2021.

Recife,  25 de maio de 2021.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

     A presente proposição tem por objetivo equiparar os requisitos de elegibilidade para adesão ao programa de recuperação fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 449, de 26 de março de 2021, aos critérios estipulados, anteriormente, em programas semelhantes instituídos pela Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro de /2016 e pela Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.

     A presente iniciativa, quando aprovada, será fundamental para ampliar a adesão ao programa de recuperação fiscal e leva em consideração o caráter excepcional e transitório das condições de pagamento estipuladas, o cenário de emergência de saúde pública em razão da pandemia COVID-19, bem assim, a crise econômica enfrentada pelo setor produtivo. Em contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 28 de junho de 2021, promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias, à vista ou parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[10/06/2021 16:11:03] EMITIR PARECER
[11/06/2021 13:30:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/06/2021 13:31:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/06/2021 10:41:41] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/06/2021 10:41:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 15:35:56] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/05/2021 16:06:58] ASSINADO
[28/05/2021 16:08:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2021 16:14:57] DESPACHADO
[28/05/2021 16:15:10] EMITIR PARECER
[28/05/2021 16:18:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2021 11:31:36] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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