
Parecer 6948/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2760/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE OS POLOS DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO (ART. 24, IX, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ENSINO (ART. 206 DA CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2760/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, portanto, no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, destarte, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal.
Ademais, atende ao disposto no art. 206 da Carta Magna, haja vista o objetivo da proposição de promover a igualdade de condições no acesso à educação para todos, senão vejamos o dispositivo constitucional:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Ante o exposto, verifica-se, claramente, que a proposição se encontra inserta no art. 19, § 1º, inciso VI, da Carta Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2760/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2760/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico