
Emenda 2/2020
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, fica acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O plano regional de saneamento básico deverá contemplar metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão. (AC)
§ 6º De modo a assegurar a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento prestados no âmbito de cada Microrregião, o não cumprimento das metas e indicadores de desempenho, inclusive no tocante às metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os respectivos planos de saneamento básico, poderá resultar em sanções, incluindo a intervenção para retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e condições previstas na legislação e nos contratos.” (AC)
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020 permanecem inalterados.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Histórico
Informações Complementares
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