
Emenda 1/2020
Texto Completo
Art. 1 º O art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 1445/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................
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§ 1º Os serviços públicos de saneamento básico de interesse comum no âmbito das Microrregiões de Saneamento Básico de que trata este artigo serão organizados, planejados, executados e operados de forma conjunta e integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos respectivos Munícipios que as compõem, com observância dos princípios descritos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007. (NR)
§ 2º É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local, a estruturas da forma de prestação regionalizada ora instituída como Microrregiões de Saneamento Básico. (AC)
I - A adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança prevista no caput deverá ser formalizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei complementar. (AC)
§ 3º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.” (NR)
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 3987/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |