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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2258/2021

Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras, em Pernambuco.

Texto Completo

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras em Pernambuco.

   Art. 2º Considera-se marisqueira, para efeitos desta lei, a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção. 

    Art. 3º Cabe ao Poder Público estimular a criação de Cooperativas ou Associações de Marisqueiras com vistas a fomentar, por intermédio de participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.

     Art. 4º Na hipótese de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais, o Poder Público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer sua atividade.

     Art. 5º Compete ao Poder Público:

     I - promover apoio creditício às atividades das marisqueiras;

     II - priorizar a construção de creches em regiões que atendam as mulheres marisqueiras;

     III - promover a saúde da trabalhadora por meio de:

   a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho;

     b) ações de vigilância à saúde, com a violação de riscos ocupacionais;

     IV - estimular o desenvolvimento da capacitação da mão-de-obra por meio de cursos profissionalizantes;  

     V - romover a valorização do trabalhador, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, a fim de agregar valores ao produto;

   VI - incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência Social, na categoria de segurados especiais, pois trata-se caso de dispensa de contribuição, entretanto há latente desinformação leva a não efetivação deste benefício.

   Parágrafo único. O Poder Público incentivará e estimulará o uso por parte das associações e cooperativas de marisqueiras de Terminais Pesqueiros Públicos - TPPs, Centros Integrados de Pesca Artesanal - CIPARs, de Unidades de Beneficiamento de Pescado, Fábricas de Gelo, de Câmaras Frigoríferas, entre outros, de forma gratuita.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Teresa Leitão

Justificativa

    O Projeto de Lei proposto visa tornar essas trabalhadoras menos suscetíveis às dificuldades socioeconomicamente perpassadas nos últimos anos, por tratar-se de um grupo, geralmente, isolado geograficamente, tornando-as mais vulneráveis a desastres ambientais e períodos chuvosos.

   O desastre ambiental do derramamento de óleo nas praias do Nordeste, em agosto de 2019, atingiu, direta e indiretamente as catadoras de marisco em Pernambuco. Perpassaram este difícil desastre que, naturalmente, estendeu-se por um longo período, pois o óleo derramado, bastante denso, atingiu camadas profundas de areias, perdurando um longo período na costa.

   Após o malogrado período mencionado, já foram, quase que de imediato adentrando à pandemia da Covid-19, que, agora, já ultrapassa o período de um ano e não há previsão científica de quanto tempo mais irá perdurar.

   Além dos desastres ambientais há o período da chuva, no qual, a marisqueira, fica impedida de catar os mariscos, pois estes se escondem em profundidades de difícil acesso, o que torna inviável a captura.

  Todas essas intempéries paralisaram o comércio deste setor levando ao aumento do desemprego, extinção de ofícios e profissões antigas, como as marisqueiras, que, culturalmente e socialmente, deveriam estar protegidas e amparadas pelo poder público.

   É indiscutível que há queda enorme nas vendas de pescado e mariscos, esse retrocesso nessa economia, têm efeitos imediatos nas comunidades litorâneas. Esta celeuma econômica acaba resultando no fato de que os recursos pesqueiros, como: os mariscos, ostras, sururu, e peixes, ficam restritos à alimentação das próprias famílias locais, o que impossibilita a compra de gêneros básicos como arroz, manteiga, feijão, tão inflacionados pela pandemia perpassada.

   Peço o voto pela aprovação, dos demais pares, por serem medidas justas e ecologicamente corretas, trazendo a essas trabalhadoras condições que possibilitem o respeito ao período em que as marisqueiras enfrentam dificuldades, sem deixar de suprirem as necessidades básicas de suas famílias.

 

Histórico

[08/09/2022 19:19:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2022 19:20:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/08/2022 13:05:34] EMITIR PARECER
[18/08/2022 13:21:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 13:22:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/05/2021 16:42:39] ASSINADO
[19/05/2021 16:49:41] ENVIADO P/ SGMD
[19/05/2021 20:38:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2021 15:02:19] DESPACHADO
[20/05/2021 15:03:00] EMITIR PARECER
[20/05/2021 17:24:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/05/2021 13:02:22] PUBLICADO

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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