
Texto Completo
PARECER
Subemenda nº 02/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Substitutivo nº
01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar
nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10
DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA ABRANGIDA
PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, EM FACE DO AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA CRIAÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO (ART. 19, § 1º, II E
VI, DA CE/89). PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE FAZER ALTERAÇÕES NO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1410/2017. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Subemenda nº 02/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Substitutivo nº
01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar
nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem embasada no art. 204 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em questão padece de vício de inconstitucionalidade na medida
em que viola o princípio constitucional da reserva de administração, segundo o
qual é vedado a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas
à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a
necessária separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal e
a atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção
superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Carta Magna.
Em julgados semelhantes, eis como tem se pronunciado o Supremo Tribunal
Federal:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO
FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ,
GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA
(CF, ART. 21, XI E XII, b, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO
PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175.
PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO
PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175,
PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ofende a denominada reserva de administração,
decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art.
2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos
serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis
federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado
do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da
margem de apreciação do chefe do Poder Executivo Distrital na condução da
administração pública, no que se inclui a formulação da política pública
remuneratória do serviço público. (ADI 3.343, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 1º-9-2011, Plenário, DJE de 22-11-2011.)
Ademais, tendo em vista que a criação de atribuições a órgãos integrantes do
Poder Executivo, no caso às Secretarias do Estado, é imprescindível reconhecer
que a matéria é reservada no ordenamento constitucional estadual à iniciativa
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e VI, da
Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
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II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
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VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Subemenda nº 02/2017, de autoria da Deputada Teresa
Leitão, ao Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao
Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Subemenda nº
02/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Substitutivo nº 01/2017, de
autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº
1410/2017, de autoria Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de junho de 2017.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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