
Parecer 6927/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise busca diminuir o custo de emissão da segunda via e vias subsequentes do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso para gozo de benefícios de gratuidade para as pessoas com deficiência no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
A ação se justifica devido ao alto grau de vulnerabilidade social e econômica desse grupo de pessoas associada à sua necessidade de uso do transporte coletivo público, assim como ao preceito constitucional do inciso IV do art. 175 da Constituição de Pernambuco, que assegura a tal público o transporte gratuito.
Além disso, a medida baixa o custo de emissão e equaliza o indicador tarifário para esse tipo de operação com aquele já praticado em relação aos estudantes da rede pública estadual de ensino e aos estudantes cotistas da UPE, para quem a emissão de segunda via do Passe Livre Estudantil foi fixada em 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, conforme art. 6º do Decreto nº 44.107, de 16 de fevereiro de 2017, que regulamentou a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015.
Sendo assim, a iniciativa visa a ampliar o acesso à gratuidade da pessoa com deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, diminuindo suas barreiras econômicas de acesso.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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