
Parecer 6873/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2651/2021
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. PRODUÇÃO ARTESANAL DE QUEIJO COALHO DO ARARIPE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, VIDE ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, que altera a Lei nº 13.376, de 2007, a fim de incluir o queijo coalho do Araripe como queijo artesanal.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Tendo em vista o objetivo do projeto, não custa relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis.
Portanto, a análise sobre o mérito do PLO 2651/2021, inclusive em relação a existência de algum diferencial entre a produção de queijo coalho na região do Araripe e as demais regiãoes do Estado, que justifique a disposição específica sobre o queijo dessa região, será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.
Asssim, a matéria vertida na proposição se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
Assim, o projeto em análise, ao dispor sobre a produção de queijo artesanal do Araripe, desde que observados os procedimentos de produção estabelecidos, demonstra preocupação com a defesa da saúde da população, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situações similiares – alteração da Lei nº 13.376 por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015 e Parecer nº 5259/2017 referente ao PLO 1668/2017, que originou a Lei nº 16.312, de 2018.) – se posicionou favoravelmente a alteração da lei citada . Por certo que a linha intelectiva desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na proposição ora apreciada.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade
Entretanto, a fim de adequar o PLO ora analisado aos ditames da Lei Complematar nº 171, de 2011, faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2651/2021
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de dispor sobre a produção artesanal do queijo coalho do Araripe.
“Art. 1º Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.................................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases: (AC)
I - filtração; (AC)
II - adição de coalho; (AC)
III - coagulação; (AC)
IV - corte da coalhada; (AC)
V - mexedura; (AC)
VI - delactosagem, com ou sem aquecimento; (AC)
VII - dessoragem; (AC)
VIII - enformagem; (AC)
IX - prensagem; e (AC)
X - salga seca.” (AC)
............................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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