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Parecer 6873/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2651/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. PRODUÇÃO ARTESANAL DE QUEIJO COALHO DO ARARIPE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, VIDE ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, que altera a Lei nº 13.376, de 2007, a fim de incluir o queijo coalho do Araripe como queijo artesanal.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Tendo em vista o objetivo do projeto, não custa  relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis.

 

Portanto, a análise sobre o mérito do PLO  2651/2021, inclusive em relação a existência de algum diferencial entre a produção de queijo coalho na região do Araripe e as demais regiãoes do Estado, que justifique a disposição específica sobre o queijo dessa região, será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.

Asssim, a matéria vertida na proposição se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...].

Assim, o projeto em análise, ao dispor sobre a produção de queijo artesanal do Araripe, desde que observados os procedimentos de produção estabelecidos, demonstra preocupação com a defesa da saúde da população, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.

Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situações similiares – alteração da Lei nº 13.376 por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015 e Parecer nº 5259/2017 referente ao PLO 1668/2017, que originou a Lei nº  16.312, de 2018.) – se posicionou favoravelmente a alteração da lei citada . Por certo que a linha intelectiva desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na proposição ora apreciada.

Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade

Entretanto, a fim de adequar o PLO ora analisado aos ditames da Lei Complematar nº 171, de 2011, faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2651/2021

Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021  passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de dispor sobre a produção artesanal do queijo coalho do Araripe.

 “Art. 1º Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º.................................................................................................

...........................................................................................................

Parágrafo único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases: (AC)

I - filtração; (AC)

II - adição de coalho; (AC)

III - coagulação; (AC)

IV - corte da coalhada; (AC)

V - mexedura; (AC)

VI - delactosagem, com ou sem aquecimento; (AC)

VII - dessoragem; (AC)

VIII - enformagem; (AC)

IX - prensagem; e (AC)

X - salga seca.” (AC)

............................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[25/10/2021 14:07:24] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:43:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:43:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:35:11] PUBLICADO





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