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Altera dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Lei n° 10.651, de 25 de novembro de 1991.

Texto Completo

Art. 1º - O inciso I do artigo 7º da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º -
................................................................................
.....................................................
................................................................................
...................................................................
I – Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma
obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Sociais e os entes
criados por lei para a prestação de serviços públicos, a exemplo das Agências
Executivas e Agências Reguladoras
................................................................................
....................................................................
Art. 2° - Ficam acrescidos três parágrafos ao Art. 9° da Lei 10.651/91, de 25
de novembro de 1991, renumerando-se seu parágrafo único, para § 1°, com a
seguinte forma e redação:
“Art.
9°-.............................................................................
......................................................................

§1°- ...........................................................................
....................................................................

§ 2° - Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e
Indireta e Fundos Especiais, do Estado de Pernambuco e de seus Municípios,
devem encaminhar ao Tribunal de Contas impreterivelmente até 120 (cento e
vinte) dias após o término do exercício financeiro, suas prestações de contas
na forma e prazos estabelecidos em Resolução.

§ 3° - Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados, próprios ou de terceiros, para o registro de informações
referentes aos documentos abordados nesta lei, ficam sujeitos a apresentá-las
ao Tribunal de Contas em meio magnético ou assemelhado, sem prejuízo de sua
emissão gráfica.
§ 4° - Os órgãos e entidades de que trata o § 2° deste artigo deverão manter
documentação completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se
utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas.”

Art. 3° - O artigo 13 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante
despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de
instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o sobrestamento
do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras
providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma
estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências."
Art. 4º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 10.651/91, de
25 de novembro de 1991.

Art. 5º - O artigo 19 e o inciso III do art. 24 da Lei 10.651/91, de 25 de
novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 19 - Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal
poderá aplicar as sanções previstas no art. 52 e estabelecer prazos para a
adoção de medidas administrativas saneadoras"
"Art.24
-...............................................................................
.........................................................
................................................................................
...................................................................
III – no caso de contas irregulares ou regulares com ressalvas, havendo
determinação de ressarcimento ou aplicação de multa, a obrigação do
responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, de comprovar perante o
Tribunal que recolheu ao erário o valor do débito ou da multa, na forma
prevista nesta Lei e no Regimento Interno.”
Art. 6° - Ficam acrescidos cinco parágrafos ao art. 25 da Lei n° 10.651/91, de
25 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

“Art.
25-.............................................................................
............................................................

§ 1°- Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o Tribunal de
Contas notificará o responsável para efetuar o recolhimento do débito no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem pagamento, o
Tribunal elaborará certidão do débito e a encaminhará ao órgão responsável para
que este promova as seguintes medidas:
I - Inscrição do débito no livro de Dívida Ativa;
II - Adoção das medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e,
quando esta for ineficaz, o ajuizamento da ação de execução.
§ 3° - O órgão responsável pelo recolhimento dos débitos deverá comunicar ao
Tribunal de Contas os pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando
cópias da documentação para a baixa dos registros.
§ 4° - A comprovação do recolhimento perante o Tribunal de Contas dar-se-á na
forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 5° - Decorridos 90 (noventa) dias do encaminhamento da certidão de débito
sem que tenha havido qualquer comunicação quanto ao ressarcimento ou quanto ao
ajuizamento da ação de execução, o Tribunal cientificará o Ministério Público
para que este, verificada a omissão do gestor, promova a execução judicial do
título.”
Art. 7º - O caput do artigo 30 e o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei 10.651/91,
de 25 de novembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art 30 - Cabe recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer
decisão ou deliberação de uma das Câmaras e de Conselheiro Julgador."
................................................................................
................................................................................
....................
"Art. 33 -
................................................................................
................................................................................
....
................................................................................
................................................................................
.....................
................................................................................
................................................................................
.....................
§ 3º Os embargos declaratórios serão interpostos perante o Conselheiro Julgador
ou a Câmara que proferir a decisão ou deliberação impugnada, ou perante o Pleno
quando se tratar de matéria de competência originária do mesmo".
Art. 8º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 38 da Lei 10.651/91, de 25
de novembro de 1991:
“Art. 38 -
................................................................................
...................................................
................................................................................
..................................................................
§ 1º - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação,
contratação temporária ou concessão da aposentadoria ou reforma, a documentação
necessária para apreciação da legalidade.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão que julgou irregular a nomeação
ou contratação temporária, o ordenador de despesas, além de ficar sujeito às
sanções administrativas previstas nesta lei, responderá civilmente por todos os
pagamentos decorrentes da manutenção em seus quadros de servidor ou contratado
em situação julgada irregular pelo Tribunal.”
Art. 9° - Renomeia a seção V (Pedido de Reexame) do Capítulo II do Título II da
Lei 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, e acresce o artigo 42 – A, com a
seguinte redação:

“Seção V – Do Contraditório e da Ampla Defesa

Art. 42 - A - Após a elaboração de relatório preliminar, havendo
irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro
teor para que estes apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no
Regimento Interno.
Parágrafo único - O prazo para a apresentação de defesa escrita contar-se-á
partir:
I - Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - Da data do publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos
indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III- Da data da ciência do responsável, nos casos de citação do interessado por
servidor designado.”

Art. 10 - Altera os artigos 44, 45 e 46 e revoga o artigo 47, todos da Lei
10.651/91, de 25 de novembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.44 - O Tribunal de Contas manterá sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas e do orçamento do Tribunal de Contas;
II - Avaliar a legalidade, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Tribunal de Contas;
III - Subsidiar a elaboração do relatório previsto no art. 89 desta Lei.”

"Art. 45 – Fica criado o Núcleo de Controle Interno - NCI, órgão subordinado
diretamente à Presidência, que exercerá, dentre outras atribuições previstas
no Regimento Interno, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação da
Presidência, a programação trimestral de auditorias contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando à Presidência os respectivos relatórios, na forma
estabelecida no Regimento Interno;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios identificando as falhas e as medidas saneadoras necessárias."

"Art. 46 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à
Presidência do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da
falha ou ilícito encontrado.”


Art. 11 - Altera o caput do artigo 52 da Lei n° 10.651, de 25 de novembro de
1991, e acresce-lhe o inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 52 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de R$
10.000,00 (dez mil) Reais, reajustáveis anualmente por indexador que reflita a
variação inflacionária do período, independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se
necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por:
................................................................................
................................................................................
......
VII - atraso ou não envio da Prestação de Contas ou pela ausência de quaisquer
dos documentos essenciais elencados em Resolução a ser editada pelo Tribunal de
Contas, quando solicitados e não atendidos dentro do prazo regimental."
................................................................................
......................................................................

Art. 12 - O artigo 64 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 passará a ter
a seguinte redação:

"Art. 64 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em duas Câmaras, composta
cada uma por três Conselheiros, e em Conselheiros Julgadores, que atuarão como
órgãos singulares nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 1º - A composição e o funcionamento do Plenário e a competência das Câmaras,
bem como a forma de atuação do Conselheiro Julgador serão regulados pelo
Regimento Interno.
................................................................................
................................................................................
................................................................................
......................................................
§ 4º - O Conselheiro Julgador presidirá a instrução dos processos,
apreciando-os nos moldes definidos no Regimento Interno."


Art. 13 – O caput e os §§ 1º, 2° e 7º do artigo 65 da lei 10.651/91, de 25
de novembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 - Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o
Corregedor, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada
sua reeleição para o período subsequente.

§ 1º - O Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor, e os Presidentes das
Câmaras terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.

§ 2° - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão
ordinária do mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão
ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro
Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.
................................................................................
..............................................................................
§ 7º- Iniciar-se-á o processo eleitoral com a eleição do Presidente, que será
sucedida, na seguinte ordem, pela eleição do Vice-Presidente, do Corregedor, do
Ouvidor e do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.”

................................................................................
....................................................................

Art. 14 – O Parágrafo único do artigo 72 da Lei 10.651/91, de 25 de novembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72
................................................................................
.......................................................
................................................................................
....................................................................

Parágrafo único. Quando da vacância do cargo em comissão de Auditor Geral,
dar-se-á a sua extinção, passando a Auditoria a ser coordenada por um Auditor,
escolhido entre os Auditores e nomeado pelo Presidente, com prévia aprovação do
Pleno do Tribunal.

Art. 15 – O Capítulo VI do Título III, com seus artigos 75 a 78, da Lei
10.651/91, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:


Capítulo VI – Do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal

“Art. 75 - O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas é integrado por 03
(três) Procuradores e um Procurador Geral Adjunto dentre os quais será
escolhido um Procurador Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo
Presidente do Tribunal.
§ 1º - Aplica-se ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e aos
Procuradores o disposto no artigo 130 da Constituição Federal.

§ 2º - O Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto farão jus a percepção de
subsídio equivalente ao de Procurador de Justiça e os demais Procuradores farão
jus ao subsídio de Promotor de Justiça de terceira entrância.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada
nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de
Procurador quando de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de
Secretário de Procurador Geral Adjunto."

“ Art. 76 – Compete ao Procurador, além de outras atribuições estabelecidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de
interesse da Administração e do Erário Público;
II – comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito,
verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do
Tribunal, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente;
III – interpor os recursos previstos nesta Lei;
IV – emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do
Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência ou pela Corregedoria
Geral;
V – encaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal, por meio de
ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis,
elaborando relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Geral, à
Coordenadoria de Controle Externo e à Procuradoria Consultiva;
VI – acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos
processos encaminhados pelo Tribunal àquele órgão, com vistas à promoção de
ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham
cometido ilícitos administrativos.
§ 1º - O Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de
processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão.
§ 2º - Ao Procurador-Geral competirá a organização dos serviços do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas e suas atribuições serão
estabelecidas no Regimento Interno desta Corte.”
“Art. 77 – Em caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivo de
licença, férias ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído
por um dos Procuradores, mediante indicação do Presidente do Tribunal de
Contas, fazendo jus, nestas substituições, ao subsídio do cargo.”
“Art. 78 – Aos Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a
vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e
forma de investidura no cargo inicial da carreira.”

Art. 16 – Fica acrescido o Capítulo IX ao Título III (Organização do
Tribunal), da Lei n° 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, com o artigo 85 - A,
com a seguinte redação:
“ Capítulo IX – Da Procuradoria Consultiva

Art. 85 - A - A Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas, órgão consultivo
integrado por um Procurador-Chefe, de provimento em comissão, nomeado pelo
Presidente deste Tribunal dentre bacharéis em ciências jurídicas, mediante
aprovação de pelo menos 2/3 dos Conselheiros; e por quatro Procuradores do
Tribunal de Contas, a serem nomeados mediante concurso público de provas e
títulos.

§ 1º -.A carreira de Procurador do Tribunal de Contas é composta pelas
seguintes categorias:
I – Procurador TCPC-I
II – Procurador TCPC – II

§ 2 º - Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições
previstas na Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992, pertinente a direitos,
prerrogativas e vedações, relativamente às duas primeiras categorias previstas
em seu artigo 4º.
§3º - As atribuições do Procurador-Chefe serão estabelecidas no Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.

§4º - Os vencimentos do Procurador Chefe serão estabelecidos de acordo com o
que dispõe o art. 6º, da Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992.

§5° - Compete ao Procurador do Tribunal de Contas, além de outras atribuições
estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as
providências decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa
daquelas Instituições;
II- acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações
decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da
Procuradoria Geral do Estado, de Procuradorias de Municípios ou órgãos
equivalentes, inclusive do Ministério Público Estadual, propondo à Presidência
as providências cabíveis;
III - apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado
acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido
remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou
órgãos equivalentes;
IV - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou
de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente, Corregedor Geral,
pelo Ouvidor Geral, pelo Diretor Geral, ou Comissão de Licitação;
V - Examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e
convênios do Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do Art. 38 da Lei
8.666/93;
VI - Prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Presidente,
Conselheiros e Auditores, bem como à Corregedoria e Ouvidoria Geral deste
Tribunal de Contas.”

Art. 17 – O inciso IX do artigo 87 da Lei 10.651, de 25 de novembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.87 -
................................................................................
.....................................................
................................................................................
......................................................................
IX – Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas no § 1º do
artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

................................................................................
......................................................................

Art. 18 – Fica acrescido à Lei n° 10.651/91, de 25 de novembro de 1991, o
artigo 97 - A, com a seguinte redação:
“Art. 97 – A - O Tribunal de Contas manterá uma Ouvidoria com o objetivo de
receber as sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os
serviços prestados, além de receber informações relevantes sobre atos de
gestão praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta nas esferas
estadual e municipal.

Parágrafo único - A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos
da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio.”

Art. 19 - Ficam transformados, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos:

I) Dois cargos de Procurador, vagos, em dois cargos de Procurador do Tribunal
de Contas, símbolo TC-PTC;
II) Dois cargos de Programador, símbolo PI-1 vagos, em dois cargos de
Procurador do Tribunal de Contas, símbolo TC-PTC.

Art. 20 - Fica criado, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, o Cargo de Procurador-Chefe, símbolo TC-PTCC, nos termos do caput
do art. 85-A da Lei 10.651, de 25 de novembro de 1991, acrescido pelo art. 15
desta Lei de alteração.

Art. 21 – Fica criado, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
o cargo comissionado de Assessor de Imprensa, Símbolo TC-CCS2.

Art. 22 - Ficam criadas, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, as seguintes funções gratificadas:
I) Chefe da Ouvidoria, símbolo TC-FGG1, de provimento exclusivo por servidor do
grupo ocupacional de controle externo;
II) Chefe da Secretaria da Procuradoria Consultiva, símbolo TC-FGG1.

Art. 23 - Fica criado, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Controle Interno, símbolo TC-CCS-2,
de provimento exclusivo por Auditor das Contas Públicas, com atribuições
definidas em Resolução.

Art. 24 - O Ouvidor do Tribunal de Contas, o Diretor da Escola de Contas e o
Auditor a quem competir a coordenação da Auditoria, farão jus à verba de
representação prevista no artigo 10 da Lei 9.930, de 12 de dezembro de 1986,
incidente sobre o respectivo cargo.

Art. 25 – O Tribunal de Contas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
vigência desta Lei, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o inteiro teor
da Lei n° 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores modificações,
constando remissão às leis que introduziram as alterações.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada pelo Tribunal de Contas, mediante Resolução.

Art. 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Autor: Cons. Adalberto Farias Cabral

Justificativa

OFÍCIO TCGP
Nº 0526/2001

Recife, 17 de agosto de 2001

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Assembléia Legislativa,
através de Vossa Excelência, fundamentado no artigo 19 da Constituição do
Estado, o anexo Projeto de Lei introduzindo alterações na vigente Lei Orgânica
deste Tribunal.
A proposição em apreço tem por finalidade adequar as disposições da Lei
Orgânica às necessidades decorrentes do crescente aumento das atribuições deste
Tribunal, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal que, objetivando o
equilíbrio de receitas e despesas públicas, enfatiza a fiscalização da gestão
com avaliação de seus resultados, de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Ressalta os controles prévio e concomitante, de forma a permitir o saneamento
da atividade administrativa e não apenas sua punição.
A adequação da estrutura deste Tribunal evidencia-se indispensável, a fim de
que se possam cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
além de ampliar materialmente o controle, impõe às Cortes de Contas, em virtude
do controle concomitante, uma maior agilidade em sua atuação.
Tais fatos denotam a importância desta proposição que de forma simplificada
adapta a estrutura e o procedimento deste Tribunal às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O projeto que está sendo encaminhado a essa Casa Legislativa disciplina
também a Ouvidoria Geral, com o fito de dotar este Tribunal de instrumentos que
garantam a transparência de suas ações, permitindo aos cidadãos o exercício de
seus direitos, implantando assim mecanismos que permitirão o fácil acesso do
público, fomentado a existência de um canal de comunicação, através do qual a
população poderá apresentar informações, reclamações ou sugestões, o que
certamente propiciará o aprimoramento de seus serviços.
Em virtude das atribuições conferidas ao sistema de controle interno pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente proposição contém também normas que
fomentam o controle interno deste Tribunal, fixando finalidades, atribuições e
procedimentos.
Cumpre-me, por fim, informar-lhe que as modificações propostas são
indispensáveis às metas e necessidades acima expostas, pois as alterações no
quadro de pessoal além de serem essenciais à infra-estrutura deste Órgão, são
de pequena repercussão financeira futura, posto que de imediato não acarretam
aumento de despesas, ante a necessidade de realização de concurso público para
provimento de alguns cargos. Confiante na boa receptividade da presente
proposta, valho-me da ocasião para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares os protestos da mais elevada consideração e cordial estima.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL
Presidente
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA


Histórico

TRIBUNAL DE CONTAS, em 21 de agosto de 2001.

Cons. Adalberto Farias Cabral
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2001 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 24/10/2001
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 08/11/2001

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/11/2001 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/11/2001


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