Brasão da Alepe

Emenda 2/2020

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020 passa a ter a seguinte redação:   

  "Art. 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código."

Histórico

[08/04/2020 09:50:16] RETORNADA_PARA_AUTOR
[08/04/2020 12:35:41] ENVIADA P/ SGMD
[13/04/2020 17:45:12] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO
[24/03/2020 14:47:33] ASSINADA
[24/03/2020 14:48:42] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2020 13:13:10] REPUBLICADA
[31/03/2020 20:36:21] NUMERADA
[31/03/2020 20:39:15] DESPACHADA
[31/03/2020 20:39:29] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:39:29] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:39:29] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:40:32] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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