
Parecer 6845/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer critérios para adoção de animais abandonados. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação originalmente proposta quanto aos critérios de exames médicos e adequar o Projeto às disposições ora vigentes na Lei 16.536, de 9 de janeiro de 2019.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, especificamente no que se refere à realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos.
2.2-A referida norma estabelece, em seu artigo 3º, as condições em que podem ser realizados eventos de estímulo à adoção dos referidos animais por estabelecimentos devidamente legalizados.
2.3-Inicialmente, importa registrar que o Substitutivo em questão manteve, de maneira oportuna e bastante fundamentada tecnicamente, a redação vigente do § 4º do art. 3º da Lei 16.536/2019, que não estabelece idade mínima para a “esterilização” de cães e gatos a serem oferecidos para adoção em eventos – ao contrário do que pretendia o Projeto original, que determinava a idade mínima de 6 meses.
Outrossim, a presente proposição estabelece que os cães e gatos disponibilizados para adoção em eventos sejam previamente submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no CRMV, modificando, de modo pertinente, a inexequível redação atual do § 5º do art. 3º da Lei 16.536/2019, que prevê a realização do exame de raiva, para o qual, segundo o Manual de Diagnóstico Laboratorial da Raiva do Ministério da Saúde, é incompatível que o animal esteja vivo.
2.4-Desta forma, ao promover importantes aperfeiçoamentos na norma em questão, promovendo a defesa do bem-estar animal e da saúde pública, esta relatoria recomenda a aprovação do substitutivo ora analisado.
3. Conclusão da Comissão
na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural,20 de outubro de 2021.
Deputado Doriel Barros-Presidente
Deputado Henrique Queiroz Filho-Relator
Deputado Isaltino Nascimento
Histórico