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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2165/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 165-A. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do encerramento do contrato de prestação de serviço. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B,  ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, após o encerramento do contrato de prestação de serviço.

     Após o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, internet ou telefonia, o prestador de serviço realiza apenas recolhimento, no máximo, do equipamento decodificador. É deixada para trás toda a rede (fiação) utilizada na instalação. Tal fiação (rede) fica ociosa, sem função, ocupando espaço na estrutura da casa ou apartamento, podendo ser enquadrada como lixo eletrônico. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento acaba recaindo sobre o consumidor, que na maioria das vezes realiza a remoção e o descarte da fiação às suas expensas.

     A ideia é impor às empresas a obrigação de providenciar o descarte do material removido em local adequado; sendo certo que essa destinação deve estar, supõe-se, em conformidade com o previsto pela Política de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.

Histórico

[09/09/2021 00:05:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/09/2021 00:05:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/08/2021 12:13:34] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:39:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:25:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/04/2021 10:18:26] ASSINADO
[29/04/2021 10:21:10] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 13:10:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 16:19:43] DESPACHADO
[29/04/2021 16:20:03] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:56:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:43:43] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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