
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2165/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 165-A. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do encerramento do contrato de prestação de serviço. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, após o encerramento do contrato de prestação de serviço.
Após o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, internet ou telefonia, o prestador de serviço realiza apenas recolhimento, no máximo, do equipamento decodificador. É deixada para trás toda a rede (fiação) utilizada na instalação. Tal fiação (rede) fica ociosa, sem função, ocupando espaço na estrutura da casa ou apartamento, podendo ser enquadrada como lixo eletrônico. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento acaba recaindo sobre o consumidor, que na maioria das vezes realiza a remoção e o descarte da fiação às suas expensas.
A ideia é impor às empresas a obrigação de providenciar o descarte do material removido em local adequado; sendo certo que essa destinação deve estar, supõe-se, em conformidade com o previsto pela Política de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/04/2021 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5874/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5974/2021 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 6012/2021 | Ciência, Tecnologia e Inovação |
Parecer FAVORAVEL | 6023/2021 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 6134/2021 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 6271/2021 | Redação Final |