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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2171/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:                         

“Art. 26-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º É vedado incluir, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores, incluindo os decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) dos contratos de fornecimento de energia elétrica. (NR)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores.

     A bem da verdade, o Código de Defesa do Consumidor (CDC Federal), em seu art. 42, já estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança abusiva é crime, previsto no art. 71 da referida lei. Consta, ainda, no parágrafo único do art. 42 do CDC que a quantia paga a mais deverá ser restituída em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, a não ser que ocorra “engano justificável”.

     Apesar de a legislação consumerista pernambucana, relativamente à transparência dos documentos de cobrança, já ter avançado com a aprovação da Lei nº 16.829, de 25 de março de 2020, ainda é possível um novo aprimoramento.

     A intenção é evitar que o fornecedor inclua ajustes de contas de períodos anteriores nas faturas mensais, dificultando a compreensão dos valores por parte do consumidor.

     Tal realidade ocorre com certa frequência nos contratos de fornecimento de energia elétrica. Para estes, existe o denominado “Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI”, que é um instrumento normativo, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Para tanto, este ato administrativo pormenoriza todos os dados do titular e da unidade consumidora irregular, bem como a irregularidade constatada. Porém, na prática, muitas concessionárias geram dívidas automaticamente e as incluem nas faturas mensais, ocasionando obscuridade na cobrança.

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[09/09/2021 00:06:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/09/2021 00:07:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/08/2021 12:13:59] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:40:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:25:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/04/2021 10:02:00] ASSINADO
[29/04/2021 10:37:35] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 14:43:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 16:28:58] DESPACHADO
[29/04/2021 16:29:34] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:56:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:45:34] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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