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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2339/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as concessionárias de serviços públicos a indicar a data da contratação nas faturas e boletos de cobrança.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:                         

“Art. 28 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º Nas faturas e boletos mensais de cobrança relativos a contratos de prestação de serviços públicos, o fornecedor é obrigado a indicar a data da contratação. (NR)

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as concessionárias de serviços públicos a indicar a data da contratação nas faturas e boletos de cobrança.

     Apesar de a legislação consumerista pernambucana já ter avançado na temática da transparência dos documentos de cobrança, com a aprovação da Lei nº 16.829, de 25 de março de 2020, ainda é possível um novo aprimoramento, exigindo-se do fornecedor a indicação da data de contratação. A intenção é prover meios ao consumidor para fazer o controle da prestação do serviço, inclusive quanto ao momento de buscar condições mais favoráveis.

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[09/06/2021 18:06:38] ASSINADO
[09/06/2021 18:07:05] ENVIADO P/ SGMD
[09/09/2021 00:10:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/09/2021 00:10:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/06/2021 10:42:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2021 15:28:50] DESPACHADO
[10/06/2021 15:29:16] EMITIR PARECER
[10/06/2021 17:55:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2021 11:39:35] PUBLICADO
[26/08/2021 15:40:11] EMITIR PARECER
[27/08/2021 12:35:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/08/2021 14:34:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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