
Parecer 6788/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2383/2021
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é instituir o plano estadual de juventude e sucessão rural, com objetivo de garantia dos direitos sociais e da juventude do campo, garantia de acesso a serviços públicos, entre outros.
Portanto, a matéria do projeto de lei está relacionada à proteção da juventude, com ênfase no êxodo rural da população mais jovem e no eventual comprometimento da produção agrícola familiar . Nessa perspectiva, justifica-se o exercício da competência dos Estados-membros, a teor do art. 24, inciso XV, c/c art. 23, inciso VIII, da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Destacamos ainda que o PLO em análise está em sintonia com a legislação estadual, uma vez que recentemente esta egrégia Casa Legislativa aprovou a Lei nº 17.158/2021 que “Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica”. Essa norma prevê ações direcionadas à juventude rural:
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
VII - desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base agroecológica; (...)
Art. 5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, o Estado poderá:
VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; e
Ressaltamos ainda que esta Comissão Técnica definiu, no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, a possibilidade de instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Assim, para aprovação do presente PLO, se fazem necessárias algumas alterações a fim de retirar ingerência nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como evitar geração de novas despesas. Da mesma forma, é possível simplificar o texto a fim de remover redundâncias normativas.
Diante disso, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2383/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I – o acesso aos direitos individuais, sociais e acesso a serviços públicos à juventude rural, incluindo esporte, lazer e cultura;
II – o acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
III - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais; e
IV - valorização da individualidade e diversidade da juventude rural.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I – promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que concorram para a sucessão rural;
II - propiciar o acesso a terra e a oportunidades de trabalho e renda; e
III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Art. 5º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões, no mínimo, a cada quatro anos.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Histórico