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Parecer 6788/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2383/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O objetivo da proposição é instituir o plano estadual de juventude e sucessão rural, com objetivo de garantia dos direitos sociais e da juventude do campo, garantia de acesso a serviços públicos, entre outros.

 

Portanto, a matéria do projeto de lei está relacionada à proteção da juventude, com ênfase no êxodo rural da população mais jovem e no eventual comprometimento da produção agrícola familiar . Nessa perspectiva, justifica-se o exercício da competência dos Estados-membros, a teor do art. 24, inciso XV, c/c art. 23, inciso VIII, da Constituição de 1988, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

Destacamos ainda que o PLO em análise está em sintonia com a legislação estadual, uma vez que recentemente esta egrégia Casa Legislativa aprovou a Lei nº 17.158/2021 que “Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica”. Essa norma prevê ações direcionadas à juventude rural:

          Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:

         

VII - desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base agroecológica; (...)

 

          Art. 5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, o Estado poderá:

 

          VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; e

Ressaltamos ainda que esta Comissão Técnica definiu, no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, a possibilidade de instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

Assim, para aprovação do presente PLO, se fazem necessárias algumas alterações a fim de retirar ingerência nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como evitar geração de novas despesas. Da mesma forma, é possível simplificar o texto a fim de remover redundâncias normativas.

 

Diante disso, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2383/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

 

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

 

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

 

I – o acesso aos direitos individuais, sociais e acesso a serviços públicos à juventude rural, incluindo esporte, lazer e cultura;

 

II – o acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;

 

III - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais; e

 

IV - valorização da individualidade e diversidade da juventude rural.

 

Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

 

I – promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que concorram para a sucessão rural;

 

II - propiciar o acesso a terra e a oportunidades de trabalho e renda; e

 

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.

 

Art. 5º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões, no mínimo, a cada quatro anos.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[18/10/2021 10:53:51] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:08:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:08:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 08:24:17] PUBLICADO





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