
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2126/2021
Altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar sua abrangência alcançando parques, áreas de lazer e similares.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Impõe o fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos de idade, pelos estabelecimentos que indica, e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação para crianças, de até doze anos, nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil, e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
.................................................................................."
"Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial ou o responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que intenta modificar a Lei Estadual nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, a fim de ampliar a abrangência do texto legal.
A partir da modificação pretendida por meio do presente projeto de lei, tem-se que os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil ficam igualmente obrigados a fornecer as pulseiras de identificação e de controle de acesso.
A iniciativa representa, assim, um importante reforço do arcabouço legislativo que assegura a proteção de nossas crianças e adolescentes, pelo que solicito a colaboração de todos os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2022 |