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Parecer 6763/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, que altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de projeto de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, tendo em vista atender ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 14.262/2011, assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille

A proposição ora em análise visa aperfeiçoar o texto da Lei nº 14.262/2011, adequando sua terminologia aos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Segundo a autora do Projeto de Lei, em justificativa anexa a este, faz-se necessária a atualização dos termos “portador de deficiência” e “deficiente visual” para “pessoa com deficiência visual”, visto que aquelas terminologias são pejorativas, normalmente associadas à ineficiência.

Da mesma forma, determina-se a aplicação de multa à empresa concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás canalizado, em caso do descumprimento do direito que a referida norma garante à pessoa com deficiência visual.

Nesse sentido, a matéria legislativa prevê a aplicação de multa, a partir da segunda autuação da empresa concessionária infratora, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esses valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. O valor das multas deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559/2019.

Desse modo, a proposição se apresenta como um importante instrumento normativo de proteção da pessoa com deficiência visual, no sentido de assegurar sua dignidade e promover a inclusão social e a acessibilidade.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca garantir o direito à acessibilidade à pessoa com deficiência visual.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/10/2021 14:45:39] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:14:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:14:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:19:23] PUBLICADO





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