
Parecer 6763/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, que altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de projeto de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, tendo em vista atender ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.262/2011, assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille
A proposição ora em análise visa aperfeiçoar o texto da Lei nº 14.262/2011, adequando sua terminologia aos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Segundo a autora do Projeto de Lei, em justificativa anexa a este, faz-se necessária a atualização dos termos “portador de deficiência” e “deficiente visual” para “pessoa com deficiência visual”, visto que aquelas terminologias são pejorativas, normalmente associadas à ineficiência.
Da mesma forma, determina-se a aplicação de multa à empresa concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás canalizado, em caso do descumprimento do direito que a referida norma garante à pessoa com deficiência visual.
Nesse sentido, a matéria legislativa prevê a aplicação de multa, a partir da segunda autuação da empresa concessionária infratora, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esses valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. O valor das multas deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559/2019.
Desse modo, a proposição se apresenta como um importante instrumento normativo de proteção da pessoa com deficiência visual, no sentido de assegurar sua dignidade e promover a inclusão social e a acessibilidade.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca garantir o direito à acessibilidade à pessoa com deficiência visual.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico