
Parecer 6708/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2688/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021, que pretende alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, a fim de ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, mediante suplementação orçamentária. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2688/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 81/2021, datada de 23 de setembro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, a fim de modificar a redação do inciso VIII do artigo 10 para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a medida busca assegurar as condições econômicas para a manutenção da frota do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, em particular, dos subsídios dos contratos de concessão e a aquisição antecipada de créditos do Vale Transporte, destinados especificamente à ampliação da oferta dos serviços de transporte, com vistas a adaptar a prestação desse serviço público ao atual período de emergência em saúde pública.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca alterar apenas a redação do inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 17.121/2020, que é a Lei Orçamentária Anual vigente (LOA 2021).
Esse dispositivo autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao CTM, por meio de decreto, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade.
A autorização não é indiscriminada, pois é limitada a 70% da despesa fixada ao consórcio, que recebeu dotação total de R$ 186,3 milhões para 2021. Também deve respeitar o limite geral de 20% do total da despesa fixada na LOA 2021, que é de R$ 41,9 bilhões, conforme consignado em seu artigo 1º, além de não poder onerar os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
Estas últimas restrições permanecerão as mesmas. A única modificação promovida pelo projeto em apreço recai sobre aquele limite inicial de 70% da despesa do CTM, que passará a ser de 120% no caso de sua aprovação.
Dessa forma, o Poder Executivo estaria autorizado a abrir créditos suplementares ao CTM, por meio de decreto, até o montante de R$ 223,6 milhões, em vez dos atuais R$ 130,4 milhões. Ou seja, incremento de R$ 93,2 milhões. Após esse limite, somente por meio de lei autônoma específica.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, assevera que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Daí a necessária participação do Poder Legislativo nesse processo.
A atual previsão de manejo dos recursos do orçamento fiscal do CTM, via decreto, não constou da promulgação original da Lei nº 17.121/2020. Ela foi inserida pela Lei nº 17.298/2021, cujo projeto, de número 2.195/2021, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação.
Esse posicionamento foi exarado no Parecer nº 5.671/2021, publicado no dia 27 de maio de 2021. O documento defendeu que “a medida procura fornecer ferramentas para uma gestão orçamentária mais ágil do CTM em face às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19, na forma de um processo mais célere nas alterações orçamentárias. Essa permissão, no entanto, não desrespeita o limite geral imposto no orçamento estadual para esse tipo de mecanismo de gestão orçamentária.”
Essa tese, além de continuar válida, também é aplicável à situação em exame, uma vez que se persegue, apenas, a majoração do limite percentual de remanejamento de recursos do órgão, sem, todavia, abolir os demais requisitos para tal autorização, entre eles, o respeito ao limite orçamentário geral.
De qualquer forma, vale lembrar que o § 4º do artigo 123 da Constituição Estadual dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos da lei.
Ademais, o artigo 36 da Lei nº 17.033/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, estabelece que as alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2688/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de outubro de 2021.
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