
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2069/2021
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal do Estado de Pernambuco deverão ser destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para mulheres.
Art. 2º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco.
§1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas mulheres:
I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou
II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§2º A reserva de vagas para mulheres constará expressamente nos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ofertado.
Art. 3º As candidatas mulheres concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§1º As candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º Na hipótese de desistência de candidata aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela candidata mulher classificada na posição imediatamente posterior.
§3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas mulheres aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A contratação das candidatas selecionadas respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o cargo e o número de vagas reservadas a candidatas mulheres.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres nos concursos para provimento de cargos dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco. Órgãos esses que se referem à Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Penal.
O marco de entrada de mulheres nas instituições de segurança pública no Brasil foi sua admissão no Corpo Feminino da Guarda Civil do Estado de São Paulo, em 1955. Esse processo teria se intensificado a partir dos anos 1980, com a redemocratização. Nas décadas seguintes houve um aumento de mulheres nas instituições policiais acompanhado por muitas mudanças, inclusive em sua qualificação profissional. Hoje, é possível encontrar mulheres em diferentes atividades, desde o comando até o operacional. No entanto, a maior parte delas continua atuando em postos administrativos, mais identificados com o feminino.
Ademais, nota-se que, até meados do século passado, o trabalho policial era exclusivamente masculino e que houve uma gradativa ocupação desse espaço pelas mulheres. Isso denota uma mudança no próprio direcionamento do trabalho policial.
Entretanto, ainda há muita disparidade no quantitativo de mulheres e de homens integrantes dessas corporações. No Brasil, apenas 12% do efetivo da Polícia Militar é formado por mulheres. São 357.501 pessoas do sexo masculino e 46.180 do sexo feminino entre praças e oficiais, segundo dados da Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública. Na avaliação de especialistas, essa diferença representa um problema e tem como uma das justificativas a limitação de vagas para mulheres em concursos públicos em alguns estados.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão para que as mulheres tenham a oportunidade de ingressar nos cargos da área de segurança pública e mostrar que as qualidades inerentes aos gêneros, quando unidos os esforços, podem fazer a Polícia funcionar com muito mais eficiência. Além disso, representa uma forma de superação do preconceito contra as mulheres historicamente impregnado na sociedade.
Se coaduna, portanto, com o princípio da igualdade material previsto na Constituição Federal (art. 5º) e atinge um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2021 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2022 |