
Parecer 6687/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.486, DE 1º DE JULHO DE 2008, QUE INSTITUI O BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL - BDE, PARA ESTABELECER CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO EDUCACIONAL EM 2021. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO), DA CF/88 – E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – ART. 23, V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E À CIÊNCIA), DA CF/88. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, IV DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 83, de 23 de setembro de 2021, que visa alterar a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, para estabelecer critério excepcional de avaliação do desempenho educacional em 2021.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, a fim de estabelecer critério excepcional de avaliação do desempenho educacional em 2021.
É preciso referir que o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, premiação por resultados concedida e paga desde 2008 aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, é um instrumento financeiro relevante para o atingimento de melhores resultados na Rede Estadual de Educação. O BDE, disciplinado na a Lei nº 13.486, de 2008, é indutor de médias sempre maiores e progressivas do Estado de Pernambuco, ao longo da série histórica de resultados no âmbito do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Ocorreu que no ano de 2020 não foi possível, em decorrência das restrições sanitárias necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente no novo coronavírus (Covid-19), realizar a avaliação externa anual já consolidada em nosso Estado, o Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE. Igualmente, não há como se considerar os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, porquanto essa avaliação é aplicada em anos ímpares.
Nesse contexto, a medida ora proposta prevê, excepcionalmente para o exercício de 2021, que a avaliação de desempenho para fins de pagamento do BDE terá por base os resultados agregados de Pernambuco no SAEB, aferidos no ano de 2019, quando Pernambuco atingiu resultados melhores que as metas estabelecidas para aquele ano, por mérito dos nossos profissionais da educação.
A aprovação da iniciativa apresentada assegurará a remuneração adicional aos servidores, fortalecendo a categoria nessa retomada das atividades e como forma de mitigar os efeitos adversos decorrentes da pandemia do COVID-19.
Registre-se ainda que a medida não acarreta aumento de despesa, tampouco representa despesa nova, estando incluída no montante total previsto no art. 3º da mesma Lei nº 13.486, de 2008.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
- Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela regulada encontra-se inserta nas esferas de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal - art. 24, IX (educação, cultura, ensino e desporto), da CF/88 – e de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - art. 23, V (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência), da CF/88.
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
............................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Ademais, verifica-se que a proposição é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, IV, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
"Art.19. .............................................................................
............................................................................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
..............................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, inclusive no que toca às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência prevista no art. 95 do Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2690/2021, de autoria do Governador do Estado.
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