
Modifica o §9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O §9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§9º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, permitida a
reeleição de qualquer de seus membros para quaisquer dos cargos.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§9º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, permitida a
reeleição de qualquer de seus membros para quaisquer dos cargos.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
O Estado Democrático de Direito permite a reeleição dos mandatários de cargos
eletivos proporcionais. Denegar a mandatário a possibilidade de continuar o
exercício de um bom trabalho em prol da população seria algo da mais profunda
injustiça.
O ambiente legislativo, composto dos representantes do povo, por este eleitos,
reproduz o tecido social, com seus mais variados segmentos e interesses, nos
âmbitos social, econômico, religioso, cultural, entre outros. Similarmente em
composição e interesses, os componentes da Mesa Diretora são o equivalente para
os parlamentares do que estes representam para a população.
A renovação de mandato ocupado na Mesa Diretora ou a eleição do atual
mandatário a cargo distinto no colegiado diretor se reveste da mais legítima
aspiração daquele que pode ter exercido habilmente seu mandato, que bem pode
ter representado seus pares no colegiado ou esta casa legislativa perante os
demais Poderes e perante a sociedade. Outrossim, nada obsta a desaprovação de
seu nome perante seus eleitores se o mesmo não tiver levado a bom termo a
função que lhe fora confiada em mandato anterior.
Destarte, a proposta de emenda à Constituição em tela busca assegurar a justeza
de propósitos de bons mandatários do colegiado diretor deste Poder,
afigurando-se a vedação atual como injustificada interrupção da continuidade de
um bom trabalho de mandatários perante os parlamentares, os demais Poderes e a
sociedade. A presente proposta, diferentemente da atual regra restritiva,
alarga as opções de escolha dos parlamentares, afigurando-se como mais
democrática a inclusão da participação dos mandatários atuais como elegíveis,
ou seja, todos os parlamentares passam a ser potencialmente candidatos, já que
o são efetivamente todos eleitores. A presente proposta é, portanto, excelente
oportunidade para os membros desta casa legislativa reiterarem a boa
representatividade deste Poder frente a todos os segmentos da população
pernambucana.
eletivos proporcionais. Denegar a mandatário a possibilidade de continuar o
exercício de um bom trabalho em prol da população seria algo da mais profunda
injustiça.
O ambiente legislativo, composto dos representantes do povo, por este eleitos,
reproduz o tecido social, com seus mais variados segmentos e interesses, nos
âmbitos social, econômico, religioso, cultural, entre outros. Similarmente em
composição e interesses, os componentes da Mesa Diretora são o equivalente para
os parlamentares do que estes representam para a população.
A renovação de mandato ocupado na Mesa Diretora ou a eleição do atual
mandatário a cargo distinto no colegiado diretor se reveste da mais legítima
aspiração daquele que pode ter exercido habilmente seu mandato, que bem pode
ter representado seus pares no colegiado ou esta casa legislativa perante os
demais Poderes e perante a sociedade. Outrossim, nada obsta a desaprovação de
seu nome perante seus eleitores se o mesmo não tiver levado a bom termo a
função que lhe fora confiada em mandato anterior.
Destarte, a proposta de emenda à Constituição em tela busca assegurar a justeza
de propósitos de bons mandatários do colegiado diretor deste Poder,
afigurando-se a vedação atual como injustificada interrupção da continuidade de
um bom trabalho de mandatários perante os parlamentares, os demais Poderes e a
sociedade. A presente proposta, diferentemente da atual regra restritiva,
alarga as opções de escolha dos parlamentares, afigurando-se como mais
democrática a inclusão da participação dos mandatários atuais como elegíveis,
ou seja, todos os parlamentares passam a ser potencialmente candidatos, já que
o são efetivamente todos eleitores. A presente proposta é, portanto, excelente
oportunidade para os membros desta casa legislativa reiterarem a boa
representatividade deste Poder frente a todos os segmentos da população
pernambucana.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de maio de 2011.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/05/2011 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/06/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/06/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/06/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/06/2011 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/06/2011 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer | 559/2011 | Claudiano Martins Filho |
Parecer Aprovado Com Alterao | 553/2011 | Ricardo Costa |
Substitutivo | 1/2011 | Raimundo Pimentel |