
Parecer 6696/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2592/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 66/2021, de 31 de agosto de 2021, o Projeto de Lei Ordinária No 2592/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, o imóvel que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Adelmo Lucas de Oliveira, s/nº, Centro, município de Rio Formoso, neste Estado.
A referida cessão tem como encargo a instalação e o funcionamento de escritório local para ações de capacitação e atendimento do IPA. Tal encargo deverá ser iniciado até 12 (doze) meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
A medida, portanto, contribui para viabilizar a instalação da estrutura física adequada para o pleno funcionamento do IPA no município de Rio Formoso, atendendo, principalmente a região vizinha, o que certamente contribuirá para melhorar a prestação de serviços deste órgão, cuja atuação é de grande importância para os produtores rurais do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2592/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para garantir a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento do Instituto Agronômico de Pernambuco no município de Rio Formoso, beneficiando sua população e a população de cidades próximas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2592/2021, de autoria do Governador do Estado.
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