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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2020/2021

Altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:                    

“Art. 1º-A. A obrigatoriedade de que trata esta Lei também se aplica às placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência. (AC)

Parágrafo único. Nas placas sinalizadoras, além da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, deverá constar, em tamanho legível, o número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A presente proposição tem por aperfeiçoar a Lei Estadual nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, com a finalidade inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

     Constata-se que, apesar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, serem consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais (art. 2º) e, portanto, fazerem total jus à utilização das vagas especiais de estacionamento, muitos beneficiários, seus responsáveis e a população em geral desconhecem tal informação.

     A presente proposição, por conseguinte, vem contribuir para assegurar o direito das pessoas com TEA, ao mesmo tempo em que determina a inclusão de número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido da vaga de estacionamento.

     Com essa medida, apresentamos à sociedade pernambucana mais um instrumento para fortalecer o arcabouço normativo em proteção e defesa da pessoa com deficiência, permitindo o pleno exercício da dignidade da pessoa humana para todas e todos os pernambucanos.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/04/2021 15:09:35] DESPACHADO
[01/04/2021 15:10:01] EMITIR PARECER
[01/04/2021 16:10:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2021 16:29:36] PUBLICADO
[31/03/2021 12:37:25] ASSINADO
[31/03/2021 12:46:11] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2021 20:09:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2021 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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