
Parecer 6617/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.595/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.595/2021, que visa alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.595/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 69/2021, datada de 31 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei Estadual nº 13.463/2008, no intuito de elevar os valores que são repassados aos municípios que participam do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE). O repasse é definido de acordo com a extensão territorial municipal e passará a ter um aumento de 46,3% por estudante beneficiado.
Na mensagem encaminhada, o chefe do Poder Executivo afirma que os valores praticados no mercado de transporte escolar sofreram expressiva majoração, motivando a apresentação da proposição.
Por fim, destaca-se que o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A iniciativa visa elevar em 46,3% os valores transferidos aos municípios por aluno beneficiado pelo Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), instituído pela Lei Estadual nº 13.463/2008. O benefício é calculado de acordo com a extensão territorial do município:
- Nos municípios com até 500km²: valor vigente de R$ 519,64, proposta de R$ 760,38.
- Nos municípios com 500km² até 1000km²: valor vigente de R$ 623,57, proposta de R$ 912,45.
- Nos municípios com1000km² até 1500km²: valor vigente de R$ 779,46, proposta de R$ 1.140,57.
- Nos municípios com mais de 1500km²: valor vigente de R$ 1.013,30, proposta de R$ 1.482,74.
É importante lembrar que o art. 139 da Constituição Estadual estabelece que é dever do Estado e dos Municípios promover o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, uma Educação de qualidade pode gerar aumento de produtividade e, consequentemente, atratividade para os investidores, que acabam por gerar mais emprego e renda.
O PETE tem como finalidade fornecer a todas as crianças, adolescentes e jovens pernambucanos a oportunidade de ir à escola por meio de um transporte digno, favorecendo significativamente o alcance dos resultados da educação no Estado. Assim, quanto ao mérito, a proposição é salutar, tendo em vista que busca manter a qualidade dos serviços oferecidos pelo programa.
Cabe esclarecer que os valores constantes da lei são anualmente atualizados por decreto do executivo, tomando-se como referência o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O último editado foi o Decreto nº 50.496, de 5 de abril de 2021.
Registra-se, entretanto, que apenas o componente dos combustíveis nos IPCA sofreu um aumento de quase 30% no Brasil entre janeiro e julho de 2021. Nesse sentido, na mensagem enviada, o autor da proposição justifica a proposta da seguinte forma:
A proposta foi concebida no atual contexto de crise econômica pela qual atravessa nosso País e ante a constatação de que os valores praticados no mercado quanto ao transporte escolar sofreram expressiva majoração, ensejando a necessidade de se contornar a real defasagem nos valores dos repasses financeiros aos municípios parceiros. (grifamos)
Assim, a iniciativa está em consonância com a realidade econômica nacional e com os objetivos de desenvolvimento do Estado, e a sua aprovação é fundamental para manter a qualidade dos serviços de transportes oferecidos aos alunos da rede pública.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.595/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.595/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico