
Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de l968, e dá outras providencias.
Texto Completo
Art.1º Os artigos 140, 206 e 220 da Lei nº. 6.123, de 20 de Julho de l968, e
suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou
pensão.
§1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela.
§2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua
aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição
na divida ativa.
§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser
suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data
da reposição.
Art.
206.............................................................................
..............................
................................................................................
........................................
Parágrafo único. A demissão com a nota a bem do serviço público impede a
participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo,
emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação
ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança.
Art.220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa
dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão,
prorrogável por quinze dias, em caso de força maior
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou
pensão.
§1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela.
§2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua
aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição
na divida ativa.
§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser
suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data
da reposição.
Art.
206.............................................................................
..............................
................................................................................
........................................
Parágrafo único. A demissão com a nota a bem do serviço público impede a
participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo,
emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação
ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança.
Art.220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa
dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão,
prorrogável por quinze dias, em caso de força maior
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
MENSAGEM Nº 014/2003
Recife, 08 de janeiro de 2003
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta Casa
Legislativa, para as quais solicito urgência, a teor do contido no artigo 21 da
Constituição do Estado, o anexo projeto de lei destinado a imprimir
modificações a dispositivos do Estatuto aprovado pela Lei nº 6.123, de 20 de
julho de l968.
A proposição se destina a adaptar regras daquele diploma regulador das relações
dos servidores públicos com o Estado às modificações operadas no tempo,
adequando-as à normas similares, constantes do Estatuto Federal.
Tenho, por isso, que essa egrégia Assembléia emprestará, à formalização da
proposta, o costumeiro apoio.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Recife, 08 de janeiro de 2003
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta Casa
Legislativa, para as quais solicito urgência, a teor do contido no artigo 21 da
Constituição do Estado, o anexo projeto de lei destinado a imprimir
modificações a dispositivos do Estatuto aprovado pela Lei nº 6.123, de 20 de
julho de l968.
A proposição se destina a adaptar regras daquele diploma regulador das relações
dos servidores públicos com o Estado às modificações operadas no tempo,
adequando-as à normas similares, constantes do Estatuto Federal.
Tenho, por isso, que essa egrégia Assembléia emprestará, à formalização da
proposta, o costumeiro apoio.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de janeiro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/01/2003 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/01/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/01/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/01/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/01/2003 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/01/2003 |
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