Define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica e determina providências correlatas.
Texto Completo
Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes
do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído pela
Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os
valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei
Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:
I a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental,
com formação em Magistério, conforme Anexo I;
II a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o
Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com
Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo
II;
III a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o
Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com
Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo
III;
IV a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com
carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura
Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;
V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga
horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e
respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V;
Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao
período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e
III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio
de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de
Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de
Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base
nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.
§1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste
artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação
correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva
grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base
equivalentes na qual se encontre.
§2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de
Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir
sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que
trata o art. 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.
Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que
trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que,
num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da
presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a
aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos
de aposentadoria.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3º,
observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste
artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino
Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores
de habilitação específica, de que tratam o art. 6º e o Anexo III da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.
Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art.
6º da Lei n.º 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de
junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e
cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e
quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga
horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de
dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos
temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em
31 de dezembro 2010.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a
Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos
do §2º do seu art. 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas
demais disposições pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I
Professor com Formação em Magistério integrante de Quadro de Pessoal em Extinção
CARGA HORÁRIA MENSAL VENCIMENTO BASE R$
200 horas aulas 1.187,97
150 horas aulas 890,98
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1.º DE JANEIRO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas
Salariais (Com intervalos de 2%)
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 2.025,38 2.288,68 2.609,10 3.000,46
c 1.985,67 2.243,81 2.557,94 2.941,63
b 1.946,73 2.199,81 2.507,78 2.883,95
IV a 1.908,56 2.156,68 2.458,61 2.827,40
d 1.735,06 1.960,61 2.235,10 2.570,37
c 1.701,04 1.922,17 2.191,28 2.519,97
b 1.667,68 1.884,48 2.148,31 2.470,56
III a 1.634,98 1.847,53 2.106,19 2.422,11
d 1.486,35 1.679,57 1.914,71 2.201,92
c 1.457,20 1.646,64 1.877,17 2.158,75
b 1.428,63 1.614,35 1.840,36 2.116,42
II a 1.400,62 1.582,70 1.804,28 2.074,92
d 1.273,29 1.438,82 1.640,25 1.886,29
c 1.248,32 1.410,61 1.608,09 1.849,30
b 1.223,85 1.382,95 1.576,56 1.813,04
I a 1.199,85 1.355,83 1.545,65 1.777,49
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 1.519,04 1.716,51 1.956,82 2.250,35
c 1.489,25 1.682,85 1.918,45 2.206,22
b 1.460,05 1.649,86 1.880,84 2.162,96
IV a 1.431,42 1.617,51 1.843,96 2.120,55
d 1.301,29 1.470,46 1.676,33 1.927,77
c 1.275,78 1.441,63 1.643,46 1.889,97
b 1.250,76 1.413,36 1.611,23 1.852,92
III a 1.226,24 1.385,65 1.579,64 1.816,58
d 1.114,76 1.259,68 1.436,04 1.651,44
c 1.092,90 1.234,98 1.407,88 1.619,06
b 1.071,47 1.210,77 1.380,27 1.587,31
II a 1.050,46 1.187,02 1.353,21 1.556,19
d 954,97 1.079,11 1.230,19 1.414,72
c 936,24 1.057,95 1.206,07 1.386,98
b 917,89 1.037,21 1.182,42 1.359,78
I a 899,89 1.016,87 1.159,23 1.333,12
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1º DE JUNHO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 2.105,60 2.379,32 2.712,43 3.119,29
c 2.064,31 2.332,67 2.659,24 3.058,13
b 2.023,83 2.286,93 2.607,10 2.998,17
IV a 1.984,15 2.242,09 2.555,98 2.939,38
d 1.803,77 2.038,26 2.323,62 2.672,16
c 1.768,40 1.998,30 2.278,06 2.619,77
b 1.733,73 1.959,11 2.233,39 2.568,40
III a 1.699,73 1.920,70 2.189,60 2.518,04
d 1.545,21 1.746,09 1.990,54 2.289,13
c 1.514,92 1.711,85 1.951,51 2.244,24
b 1.485,21 1.678,29 1.913,25 2.200,24
II a 1.456,09 1.645,38 1.875,73 2.157,09
d 1.323,72 1.495,80 1.705,21 1.960,99
c 1.297,76 1.466,47 1.671,78 1.922,54
b 1.272,32 1.437,72 1.639,00 1.884,85
I a 1.247,37 1.409,53 1.606,86 1.847,89
ANEXO V
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1º DE JUNHO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 1.579,20 1.784,49 2.034,32 2.339,47
c 1.548,23 1.749,50 1.994,43 2.293,60
b 1.517,87 1.715,20 1.955,33 2.248,62
IV a 1.488,11 1.681,57 1.916,99 2.204,53
d 1.352,83 1.528,70 1.742,71 2.004,12
c 1.326,30 1.498,72 1.708,54 1.964,83
b 1.300,30 1.469,34 1.675,04 1.926,30
III a 1.274,80 1.440,53 1.642,20 1.888,53
d 1.158,91 1.309,57 1.492,91 1.716,84
c 1.136,19 1.283,89 1.463,64 1.683,18
b 1.113,91 1.258,72 1.434,94 1.650,18
II a 1.092,07 1.234,04 1.406,80 1.617,82
d 992,79 1.121,85 1.278,91 1.470,75
c 973,32 1.099,85 1.253,83 1.441,91
b 954,24 1.078,29 1.229,25 1.413,64
I a 935,53 1.057,14 1.205,15 1.385,92
ANEXO VI
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIA DE 200h/MÊS, COM
VALORES NOMINAIS, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 8%, 16% e 24%)
Série de Classes (Com intervalos de 6%)Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)
Formação até a 4ª Série do Ensino FundamentalEnsino Fundamental CompletoEnsino Fundamental
Completo com curso de qualificação de 180 horasEnsino Fundamental Completo com curso
de qualificação de 240 horas
d1.256,071.356,551.573,601.951,27
c1.231,441.329,951.542,751.913,01
b1.207,291.303,881.512,501.875,50
IVa1.183,621.278,311.482,841.838,72
d1.116,621.205,951.398,911.734,64
c1.094,731.182,311.371,481.700,63
b1.073,261.159,131.344,591.667,29
IIIa1.052,221.136,401.318,221.634,59
d992,661.072,071.243,601.542,07
c973,201.051,051.219,221.511,83
b954,111.030,441.195,311.482,19
IIa935,411.010,241.171,881.453,13
d882,46953,051.105,541.370,87
c865,16934,371.083,871.343,99
b848,19916,051.062,611.317,64
Ia831,56898,081.041,781.291,81
ANEXO VII
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIO DE 200h/MÊS, COM
VALORES NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 8%, 16% e 24%)
Série de Classes (Com intervalos de 6%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo com curso de qualificação
profissional de 180 horas Ensino Médio Completo com curso de
qualificação profissional de 240 horas Ensino Médio Completo com curso de
qualificação profissional de 300 horas
d 1.404,43 1.516,78 1.759,47 2.181,74
c 1.376,89 1.487,04 1.724,97 2.138,96
b 1.349,89 1.457,89 1.691,15 2.097,02
IV a 1.323,43 1.429,30 1.657,99 2.055,90
d 1.248,51 1.348,40 1.564,14 1.939,53
c 1.224,03 1.321,96 1.533,47 1.901,50
b 1.200,03 1.296,04 1.503,40 1.864,22
III a 1.176,50 1.270,62 1.473,92 1.827,66
d 1.109,91 1.198,70 1.390,49 1.724,21
c 1.088,15 1.175,20 1.363,23 1.690,40
b 1.066,81 1.152,15 1.336,50 1.657,26
II a 1.045,89 1.129,56 1.310,29 1.624,76
d 986,69 1.065,63 1.236,13 1.532,80
c 967,34 1.044,73 1.211,89 1.502,74
b 948,38 1.024,25 1.188,12 1.473,27
I a 929,78 1.004,16 1.164,83 1.444,39
do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído pela
Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os
valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei
Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:
I a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental,
com formação em Magistério, conforme Anexo I;
II a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o
Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com
Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo
II;
III a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o
Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com
Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo
III;
IV a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com
carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura
Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;
V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga
horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e
respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V;
Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao
período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e
III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio
de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de
Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de
Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base
nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.
§1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste
artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação
correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva
grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base
equivalentes na qual se encontre.
§2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de
Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir
sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que
trata o art. 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.
Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que
trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que,
num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da
presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a
aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos
de aposentadoria.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3º,
observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste
artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino
Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores
de habilitação específica, de que tratam o art. 6º e o Anexo III da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.
Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art.
6º da Lei n.º 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de
junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e
cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e
quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga
horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de
dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos
temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em
31 de dezembro 2010.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a
Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos
do §2º do seu art. 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas
demais disposições pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I
Professor com Formação em Magistério integrante de Quadro de Pessoal em Extinção
CARGA HORÁRIA MENSAL VENCIMENTO BASE R$
200 horas aulas 1.187,97
150 horas aulas 890,98
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1.º DE JANEIRO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas
Salariais (Com intervalos de 2%)
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 2.025,38 2.288,68 2.609,10 3.000,46
c 1.985,67 2.243,81 2.557,94 2.941,63
b 1.946,73 2.199,81 2.507,78 2.883,95
IV a 1.908,56 2.156,68 2.458,61 2.827,40
d 1.735,06 1.960,61 2.235,10 2.570,37
c 1.701,04 1.922,17 2.191,28 2.519,97
b 1.667,68 1.884,48 2.148,31 2.470,56
III a 1.634,98 1.847,53 2.106,19 2.422,11
d 1.486,35 1.679,57 1.914,71 2.201,92
c 1.457,20 1.646,64 1.877,17 2.158,75
b 1.428,63 1.614,35 1.840,36 2.116,42
II a 1.400,62 1.582,70 1.804,28 2.074,92
d 1.273,29 1.438,82 1.640,25 1.886,29
c 1.248,32 1.410,61 1.608,09 1.849,30
b 1.223,85 1.382,95 1.576,56 1.813,04
I a 1.199,85 1.355,83 1.545,65 1.777,49
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 1.519,04 1.716,51 1.956,82 2.250,35
c 1.489,25 1.682,85 1.918,45 2.206,22
b 1.460,05 1.649,86 1.880,84 2.162,96
IV a 1.431,42 1.617,51 1.843,96 2.120,55
d 1.301,29 1.470,46 1.676,33 1.927,77
c 1.275,78 1.441,63 1.643,46 1.889,97
b 1.250,76 1.413,36 1.611,23 1.852,92
III a 1.226,24 1.385,65 1.579,64 1.816,58
d 1.114,76 1.259,68 1.436,04 1.651,44
c 1.092,90 1.234,98 1.407,88 1.619,06
b 1.071,47 1.210,77 1.380,27 1.587,31
II a 1.050,46 1.187,02 1.353,21 1.556,19
d 954,97 1.079,11 1.230,19 1.414,72
c 936,24 1.057,95 1.206,07 1.386,98
b 917,89 1.037,21 1.182,42 1.359,78
I a 899,89 1.016,87 1.159,23 1.333,12
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1º DE JUNHO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 2.105,60 2.379,32 2.712,43 3.119,29
c 2.064,31 2.332,67 2.659,24 3.058,13
b 2.023,83 2.286,93 2.607,10 2.998,17
IV a 1.984,15 2.242,09 2.555,98 2.939,38
d 1.803,77 2.038,26 2.323,62 2.672,16
c 1.768,40 1.998,30 2.278,06 2.619,77
b 1.733,73 1.959,11 2.233,39 2.568,40
III a 1.699,73 1.920,70 2.189,60 2.518,04
d 1.545,21 1.746,09 1.990,54 2.289,13
c 1.514,92 1.711,85 1.951,51 2.244,24
b 1.485,21 1.678,29 1.913,25 2.200,24
II a 1.456,09 1.645,38 1.875,73 2.157,09
d 1.323,72 1.495,80 1.705,21 1.960,99
c 1.297,76 1.466,47 1.671,78 1.922,54
b 1.272,32 1.437,72 1.639,00 1.884,85
I a 1.247,37 1.409,53 1.606,86 1.847,89
ANEXO V
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150
HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR
DE 1º DE JUNHO DE 2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 13, 14 e 15%)
Série de Classes (Com intervalos de 10%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
d 1.579,20 1.784,49 2.034,32 2.339,47
c 1.548,23 1.749,50 1.994,43 2.293,60
b 1.517,87 1.715,20 1.955,33 2.248,62
IV a 1.488,11 1.681,57 1.916,99 2.204,53
d 1.352,83 1.528,70 1.742,71 2.004,12
c 1.326,30 1.498,72 1.708,54 1.964,83
b 1.300,30 1.469,34 1.675,04 1.926,30
III a 1.274,80 1.440,53 1.642,20 1.888,53
d 1.158,91 1.309,57 1.492,91 1.716,84
c 1.136,19 1.283,89 1.463,64 1.683,18
b 1.113,91 1.258,72 1.434,94 1.650,18
II a 1.092,07 1.234,04 1.406,80 1.617,82
d 992,79 1.121,85 1.278,91 1.470,75
c 973,32 1.099,85 1.253,83 1.441,91
b 954,24 1.078,29 1.229,25 1.413,64
I a 935,53 1.057,14 1.205,15 1.385,92
ANEXO VI
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIA DE 200h/MÊS, COM
VALORES NOMINAIS, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 8%, 16% e 24%)
Série de Classes (Com intervalos de 6%)Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)
Formação até a 4ª Série do Ensino FundamentalEnsino Fundamental CompletoEnsino Fundamental
Completo com curso de qualificação de 180 horasEnsino Fundamental Completo com curso
de qualificação de 240 horas
d1.256,071.356,551.573,601.951,27
c1.231,441.329,951.542,751.913,01
b1.207,291.303,881.512,501.875,50
IVa1.183,621.278,311.482,841.838,72
d1.116,621.205,951.398,911.734,64
c1.094,731.182,311.371,481.700,63
b1.073,261.159,131.344,591.667,29
IIIa1.052,221.136,401.318,221.634,59
d992,661.072,071.243,601.542,07
c973,201.051,051.219,221.511,83
b954,111.030,441.195,311.482,19
IIa935,411.010,241.171,881.453,13
d882,46953,051.105,541.370,87
c865,16934,371.083,871.343,99
b848,19916,051.062,611.317,64
Ia831,56898,081.041,781.291,81
ANEXO VII
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIO DE 200h/MÊS, COM
VALORES NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO/2011
Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos de 8%, 16% e 24%)
Série de Classes (Com intervalos de 6%) Faixas Salariais (Com
intervalos de 2%) Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo com curso de qualificação
profissional de 180 horas Ensino Médio Completo com curso de
qualificação profissional de 240 horas Ensino Médio Completo com curso de
qualificação profissional de 300 horas
d 1.404,43 1.516,78 1.759,47 2.181,74
c 1.376,89 1.487,04 1.724,97 2.138,96
b 1.349,89 1.457,89 1.691,15 2.097,02
IV a 1.323,43 1.429,30 1.657,99 2.055,90
d 1.248,51 1.348,40 1.564,14 1.939,53
c 1.224,03 1.321,96 1.533,47 1.901,50
b 1.200,03 1.296,04 1.503,40 1.864,22
III a 1.176,50 1.270,62 1.473,92 1.827,66
d 1.109,91 1.198,70 1.390,49 1.724,21
c 1.088,15 1.175,20 1.363,23 1.690,40
b 1.066,81 1.152,15 1.336,50 1.657,26
II a 1.045,89 1.129,56 1.310,29 1.624,76
d 986,69 1.065,63 1.236,13 1.532,80
c 967,34 1.044,73 1.211,89 1.502,74
b 948,38 1.024,25 1.188,12 1.473,27
I a 929,78 1.004,16 1.164,83 1.444,39
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 55/2011
Recife, 13 de junho de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que define enquadramento,
reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica e determina providências
correlatas.
A proposição em tela cuida, a um só tempo, de reajustar o piso salarial do
magistério público estadual e de promover a segunda etapa do enquadramento dos
servidores civis da Polícia Militar do Estado de Pernambuco PMPE no
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído pela Lei
Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.
A presente iniciativa resulta da disposição governamental para o diálogo
permanente com as diversas categorias do funcionalismo público estadual, por
ser este o meio mais adequado para a construção de alternativas que atendam aos
interesses convergentes dos servidores públicos e do Governo do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 13 de junho de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que define enquadramento,
reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica e determina providências
correlatas.
A proposição em tela cuida, a um só tempo, de reajustar o piso salarial do
magistério público estadual e de promover a segunda etapa do enquadramento dos
servidores civis da Polícia Militar do Estado de Pernambuco PMPE no
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído pela Lei
Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.
A presente iniciativa resulta da disposição governamental para o diálogo
permanente com as diversas categorias do funcionalismo público estadual, por
ser este o meio mais adequado para a construção de alternativas que atendam aos
interesses convergentes dos servidores públicos e do Governo do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de junho de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/06/2011 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/06/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/06/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/06/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/06/2011 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2011 |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 628/2011 | Ossésio Silva |
Parecer Favorvel | 593/2011 | Eriberto Medeiros |
Parecer Aprovado | 588/2011 | Maviael Cavalcanti |
Parecer Aprovado | 581/2011 | Raimundo Pimentel |
Emenda Modificativa | 1/2011 | Teresa Leitão |