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Parecer 6563/2021

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei nº 2275/2021, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 14.666, de 18 de maio de 2012, instituiu o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco (PESUSTENTAVEL), com a finalidade de fomentar a adoção das melhores práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas no Estado, mediante a adoção de incentivos fiscais e financeiros.

De acordo com a Lei, projeto ou prática sustentável na atividade produtiva são as ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade da empresa ou comunidade produtiva.

A proposição aqui analisada visa à divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, a qualquer título.  Para isso, poderá ser utilizado cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um) minuto, antes, no intervalo ou na exibição de cada espetáculo ou jogo.

O Projeto de Lei também determina que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções de advertência, quando da primeira infração, e multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da empresa e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Pode-se dizer, portanto, que a proposta se constitui um instrumento de importância fundamental, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, haja vista o fortalecimento da educação ambiental não formal, a fim de sensibilizar a sociedade acerca do compromisso com ações sustentáveis no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta reforça o papel educativo e transformador da educação ambiental não formal, colaborando para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e o comprometimento com a qualidade de vida das pessoas.

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei nº 2275/2021, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 14.666, de 18 de maio de 2012, instituiu o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco (PESUSTENTAVEL), com a finalidade de fomentar a adoção das melhores práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas no Estado, mediante a adoção de incentivos fiscais e financeiros.

De acordo com a Lei, projeto ou prática sustentável na atividade produtiva são as ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade da empresa ou comunidade produtiva.

A proposição aqui analisada visa à divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, a qualquer título.  Para isso, poderá ser utilizado cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um) minuto, antes, no intervalo ou na exibição de cada espetáculo ou jogo.

O Projeto de Lei também determina que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções de advertência, quando da primeira infração, e multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da empresa e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Pode-se dizer, portanto, que a proposta se constitui um instrumento de importância fundamental, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, haja vista o fortalecimento da educação ambiental não formal, a fim de sensibilizar a sociedade acerca do compromisso com ações sustentáveis no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta reforça o papel educativo e transformador da educação ambiental não formal, colaborando para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e o comprometimento com a qualidade de vida das pessoas.

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.


 

Histórico

[22/09/2021 14:10:53] ENVIADA P/ SGMD
[22/09/2021 17:34:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/09/2021 17:34:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2021 23:06:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.