
Parecer 6563/2021
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 2275/2021, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 14.666, de 18 de maio de 2012, instituiu o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco (PESUSTENTAVEL), com a finalidade de fomentar a adoção das melhores práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas no Estado, mediante a adoção de incentivos fiscais e financeiros.
De acordo com a Lei, projeto ou prática sustentável na atividade produtiva são as ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade da empresa ou comunidade produtiva.
A proposição aqui analisada visa à divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, a qualquer título. Para isso, poderá ser utilizado cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um) minuto, antes, no intervalo ou na exibição de cada espetáculo ou jogo.
O Projeto de Lei também determina que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções de advertência, quando da primeira infração, e multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da empresa e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Pode-se dizer, portanto, que a proposta se constitui um instrumento de importância fundamental, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, haja vista o fortalecimento da educação ambiental não formal, a fim de sensibilizar a sociedade acerca do compromisso com ações sustentáveis no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta reforça o papel educativo e transformador da educação ambiental não formal, colaborando para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e o comprometimento com a qualidade de vida das pessoas.
Parecer ao Projeto de Lei nº 2275/2021, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 14.666, de 18 de maio de 2012, instituiu o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco (PESUSTENTAVEL), com a finalidade de fomentar a adoção das melhores práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas no Estado, mediante a adoção de incentivos fiscais e financeiros.
De acordo com a Lei, projeto ou prática sustentável na atividade produtiva são as ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade da empresa ou comunidade produtiva.
A proposição aqui analisada visa à divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, a qualquer título. Para isso, poderá ser utilizado cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um) minuto, antes, no intervalo ou na exibição de cada espetáculo ou jogo.
O Projeto de Lei também determina que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções de advertência, quando da primeira infração, e multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da empresa e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Pode-se dizer, portanto, que a proposta se constitui um instrumento de importância fundamental, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, haja vista o fortalecimento da educação ambiental não formal, a fim de sensibilizar a sociedade acerca do compromisso com ações sustentáveis no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta reforça o papel educativo e transformador da educação ambiental não formal, colaborando para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e o comprometimento com a qualidade de vida das pessoas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico