
Parecer 6550/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2500/2021
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO INTERNACIONAL PADRONIZADO – ISBN – DOS LIVROS CONSTANTES NAS LISTAS DE MATERIAIS ESCOLARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabiola Cabral, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a disponibilização do número internacional padronizado – ISBN – dos livros constantes nas listas de materiais escolares no âmbito do estado de Pernambuco
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Neste sentido, a proposição vai ao encontro de um sistema de proteção ao consumidor, facilitando a identificação dos livros e apostilas por parte dos alunos e seus responsáveis, consumidores por natureza, seja na relação com a instituição de ensino, seja na relação com o estabelecimento que realiza a venda destes produtos.
Por fim, entende-se necessário apresentar Substitutivo a fim de realizar pequenas alterações na redação do Projeto, sobretudo em sua Ementa, bem como alterar a numeração do artigo a ser inserido no Código, haja vista o artigo 123 tratar justamente sobre a lista de materiais escolares.
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2500/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN – dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação:
“Art. 123-A. É obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN dos livros, apostilas e similares, que possuírem tal numeração, nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação, de forma a assegurar o direito básico de informação do consumidor disciplinado no artigo 6º, inciso III da Lei Federal nº 8.078/1990. (AC)”
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas as considerações pertinentes, opina o Relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico