
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1937/2021
Dispõe sobre o benefício da gratuidade de acesso para pessoas transplantadas e/ou que doaram órgãos ou tecidos, em espetáculos artísticos-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado às pessoas transplantadas e/ou que doaram órgãos ou tecidos, o acesso gratuito às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 2º A condição de transplantado ou doador deverá ser comprovada mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da gratuidade e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação;
III - suspensão temporária de atividade; e,
IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de órgãos e tecidos.
§ 2º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos transplantados e doadores, cujo órgão ou tecido tenha sido retirado em vida, o benefício de entrada franca em eventos culturais e esportivos, como forma de incentivo para as práticas de doações de órgãos e tecidos, como meio de agraciar aos que fazem este grande gesto de humanidade, e também como afago aos que tanto sofreram na angústia de muito esperar por uma doação.
Sabemos que o transplante de órgãos e tecidos representa uma verdadeira esperança de vida para os que precisam. Sabemos também que nossa sociedade está se conscientizando cada vez mais sobre a importância deste ato de doação, mas ainda temos um longo caminho a percorrer. Julgamos de extrema importância que as autoridades políticas e médicas se unam para estimular a população a este gesto humanitário.
Nesse sentido, enxergamos que este Projeto de Lei é de suma relevância e elevado alcance social, sendo mais uma forma de engajar e estimular nossa sociedade a doação de órgãos e tecidos. Pernambuco é um dos Estados que mais se destaca na realização de transplantes no país. Assim, nada mais justo que o livre acesso a eventos de lazer e entretenimento seja garantido a esse público.
Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2021 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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