Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1917/2021

Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.

Texto Completo

     Art. 1º Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.

     Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.

     Art. 3º Deverá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.

     Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes da Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte a sua aprovação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Embora exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, sabemos que ainda não foi possível atingirmos um nível adequado para o melhor atendimento para muitos cidadãos e cidadãs em Pernambuco. Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida. Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos. Conciliamos essa situação ao exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade garantida por Lei, possam prestar o atendimento e as informações a quem possua essas deficiências e dificuldades de mobilidade ou  restrições específicas, de modo que minimize todo e qualquer sofrimento e constrangimento, mantendo a dignidade das pessoas e seus familiares.

     E, sendo esse Projeto de Lei que acolhido, terá grande alcance social, e para isso, conto com a aprovação desta Casa Legislativa.

Histórico

[08/09/2021 23:59:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2021 23:59:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/03/2021 10:44:40] ASSINADO
[11/03/2021 10:46:09] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2021 13:31:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 16:00:35] DESPACHADO
[11/03/2021 16:01:12] EMITIR PARECER
[11/03/2021 17:02:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2021 13:08:38] PUBLICADO
[19/08/2021 12:11:34] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:36:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:22:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2021 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5869/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 6267/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2021